Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801157-19.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801157-19.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO SOUSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DE EMENDA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOUSA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que indeferiu a petição inicial com base no art. 330, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, sob o fundamento de ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial.

O apelante, em suas razões, sustenta que apresentou declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC, e que a exigência de documentos adicionais impôs-lhe ônus excessivo, sendo inaplicável a negativa de justiça gratuita diante da natureza alimentar de sua renda. Alega, ainda, que a obrigação de apresentar extratos bancários referentes ao contrato supostamente inexistente configura inversão indevida do ônus da prova, violando o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 18 do TJPI. Requer, ao final, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito à justiça gratuita e determinada a regular tramitação do feito, com inversão do ônus da prova e intimação do banco para exibição do contrato e comprovante de repasse dos valores. (Id. 25076553).

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (Id. 26202969)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, e considerando que não foi identificada situação de hipervulnerabilidade excepcional que justificasse a atuação ministerial, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cabe ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula desta Corte ou entendimento consolidado.

A controvérsia recursal cinge-se, de um lado, à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento das determinações judiciais de emenda; de outro, à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante na petição inicial, com reforço probatório em sede recursal

Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.

In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

A despeito da intimação para emenda (Id. 26202956), a parte autora não apresentou os documentos solicitados, tampouco justificativa plausível para o descumprimento.

Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.

Além disso, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para juntada dos extratos bancários

Providências de tal natureza se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.

Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil.

Todavia, assiste razão parcial ao apelante quanto ao pedido de justiça gratuita.

Nos termos do art. 99, §3º do CPC:


Art. 99, §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


O apelante é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, recebendo proventos mensais no valor aproximado de R$ 1.314,00 (Id. 26202958), valor inferior a dois salários mínimos à época, sendo pessoa idosa e aposentada.

O documento mencionado, embora não tenha sido juntado na fase inicial, foi trazido aos autos em momento hábil do trâmite recursal, e trata-se de documento oficial expedido pela Receita Federal do Brasil, com validade jurídica plena.

Ademais, conforme entendimento pacificado do STJ e da jurisprudência deste E. Tribunal, a contratação de advogado particular não impede, por si só, o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, §4º do CPC:

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Logo, reconhece-se a condição de hipossuficiência do apelante, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça, reformando-se parcialmente a sentença nesse ponto.

 

IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para o fim de DEFERIR o pedido de justiça gratuita ao apelante, ANTONIO SOUSA DOS SANTOS, nos termos do art. 99, §3º do CPC.

No mais, MANTENHO a sentença de indeferimento da petição inicial, por ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas à apresentação de extratos bancários e documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801157-19.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801157-19.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SOUSA DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/07/2025