
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0763865-75.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão]
AGRAVANTE: TERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO, IOLANDA HOLANDA LEOPOLDO, IVANA HOLANDA LEOPOLDO, IVETY HOLANDA LEOPOLDO BARROS, IONY HOLANDA LEOPOLDO RODRIGUES, ISRAEL HOLANDA LEOPOLDO
AGRAVADO: BANCO SOFISA SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO DEUSDARÁ LEOPOLDO contra decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, nos autos do Processo nº 0804288-49.2021.8.18.0032, que move em face do BANCO SOFISA S.A.
A parte Agravante alega, em síntese, que, no Cumprimento de Sentença, a parte executada – ora agravada – foi intimada para cumprimento voluntário da condenação em 20/10/2021 (Id 21156263), no entanto, deixou tal prazo transcorrer in albis.
Aduz que, embora não tenha pagado espontaneamente o débito executado, no prazo legal, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 22925754), a qual foi parcialmente decidida pela Decisão (Id 27453823), a qual rejeitou os pedidos de nulidade apresentados e deixou a apreciação da divergência sobre os cálculos para ser decidida após a manifestação da contadoria judicial.
Destaca que, retornando os autos da Contadoria Judicial em 23/05/2023 (Id 41222600) foi aberto prazo (comum) para ambas as partes se manifestarem sobre o valor apresentado. A parte exequente, ora agravante, manifestou-se concordando com os valores apresentados pela Contadoria Judicial e requerendo a aplicação da multa do § 1º do artigo 523 do CPC; já a parte executada, ora agravada, quedou-se silente (Certidão Id 42524876). Então, a MM. Juíza a quo proferiu Decisão indeferindo o pedido de acréscimo da multa constante do § 1º do artigo 523, e reabriu o prazo para que a parte executada voluntariamente pagasse o débito executado.
Insatisfeita com esta Decisão, a parte agravante apresentou Pedido de Reconsideração (Id 45275416), o qual não foi admitido pelo Juízo a quo conforme Decisão (Id 49531283).
Irresignada com esta decisão, a parte Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento no qual requer seja provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão de 1º Grau para: a. Reconhecer o não cumprimento voluntário da obrigação pelo executado desde 20/10/2021, na forma da Certidão Id 22346165; b. Homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 41222600); c. Determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários executivos de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado pela Contadoria Judicial, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório dos fatos essenciais.
Passo a decidir.
Em análise dos autos, constata-se que o presente agravo não preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual, eis que não atendido o requisito da tempestividade recursal, ajuizado extemporaneamente.
A decisão agravada que indeferiu o pedido de incidência da multa de 10% é datada de agosto de 2023. O Agravo de Instrumento foi interposto em novembro de 2023. Verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu Pedido de Reconsideração da primeira decisão.
Ora, elementar que o pedido de reconsideração da decisão impugnada não suspende e nem interrompe o prazo para recorrer. O prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração. O prazo para o agravo continua a correr a partir da decisão original, independentemente de haver ou não um pedido de reconsideração.
O pedido de reconsideração não tem a eficácia de impedir a ocorrência da preclusão da decisão, tampouco influi sobre o prazo para interposição do recurso próprio. Não existe base normativa para pressuposição em sentido contrário, sendo que os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil interditam tal compreensão.
O Código por diversas vezes estabelece expressamente a estabilização de decisões (CPC, artigo 357, § 1º), inclusive de tutelas provisórias (CPC, artigo 304), tudo a apontar que a inatividade da parte na interposição do recurso torna a questão decidida imune à rediscussão. A inatividade é, por assim dizer, causa eficiente da estabilidade processual.
Nesta perspectiva é a orientação da jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de reconsideração, por ausência de previsão no ordenamento jurídico, não interrompe nem suspende a contagem do prazo recursal. 2. Decisão proferida em sede de tutela de urgência que desafiou simples pedido de reconsideração seguido de despacho do juízo de primeiro grau, sem qualquer cunho decisório. 2.1. Ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal. 3. Agravo de instrumento interposto fora do prazo legal e, portanto, sem aptidão para o conhecimento, tendo em vista o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4. Agravo Interno conhecido e não provido.
(Acórdão 1414419, 07258761220218070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sobre o tema, é assente na doutrina que:
"O prazo para interposição do recurso deve ser compatível com aquele previsto em lei. Como se sabe, o processo deve sempre significar marcha para frente, razão pela qual os prazos fixados são, em regra, peremptórios. (...) O recurso, portanto, deve ser interposto no prazo previsto para tanto, sob pena de preclusão temporal". (Luis Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil: Volume 2. Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Edição, 2008, p.519).
Nestes termos, configurada a intempestividade do recurso interposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 527, I, c/c art. 557, ambos do CPC, bem como no disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0763865-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão
AutorTERESINHA ISABEL HOLANDA LEOPOLDO
RéuBANCO SOFISA SA
Publicação11/07/2025