PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0757488-20.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO DE PICOS - PI
Impetrante: MARCUS VINÍCIUS CARVALHO DA SILVA SOUSA (Defensor Público)
Paciente: JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE PEDIDOS DA DEFESA. REGRESSÃO DE REGIME E UNIFICAÇÃO DE PENAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
Tese de julgamento: “1. A apreciação superveniente de requerimentos defensivos pelo juízo da execução penal, com decisão fundamentada acerca da regressão de regime e da unificação de penas, torna prejudicado o Habeas Corpus impetrado por alegação de excesso de prazo. 2. Não subsiste o interesse processual quando cessada a suposta omissão judicial mediante decisão que enfrenta o mérito das pretensões deduzidas pela defesa”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647, 659; CP, art. 33, § 2º, “a”; LEP, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850698/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 18/09/2023.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por MARCUS VINÍCIUS CARVALHO DA SILVA SOUSA (Defensor Público), em favor de JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO, qualificado e representado nos autos, que cumpre pena privativa de liberdade na Penitenciária José de Deus Barros, no município de Picos/PI, em decorrência dos PEP'S nº nº 0000159-54.2012.8.18.0095 e 0806633-51.2022.8.18.0032.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Picos-PI.
Aduz que “O Paciente se encontrava em execução provisória da segurança condenação, motivo pelo qual a Defensoria Pública se manifestou em 07/11/2024 (seq. 31) sobre o cálculo de liquidação, em que pediu a extinção da punibilidade pela prescrição da primeira condenação, assim como pediu elaboração de cálculos para indicação das datas de atingimento dos requisitos objetivos para progressão e livramento condicional.”
Alega, ainda, que “A Defensoria Pública formulou pedidos em 07/11/2024, há 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, os quais não foram sequer apreciados”.
Colaciona aos autos os documentos de IDs 25545573 a 25545572.
A medida liminar foi denegada diante da inexistência dos requisitos autorizadores para sua concessão, recomendando-se que a autoridade coatora se manifestasse acerca dos pedidos formulados pela Defensoria Pública, especialmente quanto à alegação de extinção da punibilidade pela prescrição, bem como em relação aos cálculos de progressão de regime e de livramento condicional (ID 25597756).
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações de praxe (ID 26075353), aduzindo que:
“Antes de ser decidido sobre os pedidos proposto em parecer e ser realizada a unificação das penas, a defesa juntou pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena do processo nº 0000159-54.2012.8.18.0095, bem como a retificação do cálculo de liquidação de pena. Vindo os autos conclusos, este Juízo decidiu pela regressão para o regime fechado, tanto pelo descumprimento das condições do regime aberto quanto pela reiteração da prática de crime hediondo – estupro de vulnerável –, que ocorreu durante a execução da pena. Na oportunidade, foi decidido pelo somatório e unificação das penas, sendo imposto ao paciente o regime inicial fechado, bem como determinada nova vistas ao Ministério Público para que apresente manifestação sobre o incidente de prescrição. Assim, tão logo seja apresentado parecer, este Juízo decidirá sobre os incidentes suscitadas pela defesa e sobre a homologação do cálculo, tudo conforme preceitua o Código Penal de Lei de Execuções Penais. ”.
Em fundamentado parecer (ID 26346435), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou “pela PREJUDICIALIDADE da tese de excesso de prazo para análise de pedido de benefício da execução penal”.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
In casu, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora após o indeferimento da liminar, foi relatado que, antes da decisão sobre os pedidos constantes no parecer e da unificação das penas, a defesa apresentou requerimento de reconhecimento da prescrição da pretensão executória no processo nº 0000159-54.2012.8.18.0095, bem como a retificação do cálculo da pena. Contudo, em 27 de junho de 2025, o Juízo da execução decidiu pela regressão para o regime fechado, tanto pelo descumprimento das condições do regime aberto quanto pela reiteração delitiva, diante da prática de novo crime hediondo (estupro de vulnerável) durante a execução da pena.
Destarte, à luz das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da análise dos autos originários, constata-se a existência da seguinte decisão, in verbis:
“Iniciada a execução da referida pena em regime semiaberto, ao apenado, no dia 08 outubro de 2014, foi concedida a progressão para o regime aberto, a ser cumprida em domicílio, mediante a observância de determinadas condições.
Ato seguinte, aos dias 15 de janeiro de 2021, a secretaria deste Juízo certificou que “na audiência realizada em 08/10/2014 ficou determinado o comparecimento bimestral em Juízo e analisando os autos o último comparecimento foi em 08/08/2017. Certifico ainda, que o executado não vem cumprindo com a sua pena.
Dado vistas ao Ministério Público, em parecer, foi requerido que todo o período em que o apenado não compareceu para justificar suas atividades fosse descontado do tempo de pena cumprida, bem como que aquele fosse intimado para que cumprisse a obrigação de comparecimento bimestral em Juízo, além das demais condições fixadas para o regime aberto, sob pena de regressão de regime.
Antes de decidir sobre os requerimentos propostos, este Juízo determinou a intimação do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse justificativa sobre o descumprimento das condições fixadas para o regime aberto, porém, o prazo decorreu sem que houvesse manifestação.
Por este motivo, em novo parecer apresentado no dia 01 de junho de 2023, o Órgão Ministerial pugnou pela regressão para o regime fechado tanto pelo descumprimento injustificado das condições para o regime aberto quanto por ter sido o apenado preso preventivamente no processo nº 0806633-51.2022.8.18.0032.
(...)
Como exposto na norma transcrita, a prática de ato definido como crime doloso ou falta grave impõe ao executado a perda de benefício concedido no curso da pena (progressão) ou até mesmo alteração in pejus de regime anteriormente fixado.
No caso dos autos, pelas informações e documentos anexos, verifica-se que o apenado além de descumprir por mais de 03 (três) anos as condições que lhe foram impostas quando da progressão para o regime aberto, praticou novo crime de estupro de vulnerável no dia 04 de outubro de 2022, tendo como vítima sua filha.
(...)
O ato de evadir-se do cumprimento de pena e reiterar na prática de crime hediondo revela a ausência de comportamento condizente como a concessão ou manutenção de prerrogativas que tenham a finalidade de reinserir o apenado no meio social, o que força a aplicação de regime mais rígido, tendo em vista a existência da flagrante quebra das condições fixadas em lei.
Desse modo, ao caso concreto, coerente se mostra a regressão do apenado para o regime fechado, ante a fragilidade das demais medidas e do iminente risco de ser praticado novo crime e reiterar em faltas graves.
Por tais razões, e com fundamento no art. 118 da Lei de Execuções Penais, DEFIRO o pedido do Ministério Público para decretar a regressão de regime, em desfavor de JOSÉ ROBERTO DA SILVA FILHO, transferindo-o para o REGIME FECHADO.”
Ademais, na mesma decisão, o magistrado procedeu à unificação das penas fixadas, consignado que: "Ademais, considerando a pena já cumprida, ainda lhe restam 28 (vinte e oito) anos 06 (seis) meses e 10 (dez) diasde pena a cumprir, o que afasta, neste momento, a fixação de regime diferente do fechado, pois como prescreve o art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal: “o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado”.”
Ainda assim, cumpre salientar que, quanto ao pedido de extinção da punibilidade referente à pena do processo nº 0000159-54.2012.8.18.0095, em razão da alegada prescrição executória, formulado pela Defensoria Pública, o magistrado determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 03 (três) dias, se manifestasse sobre o referido pleito. Portanto, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Portanto, diante da recente análise referente à unificação das penas privativas de liberdade, bem como do descumprimento das condições do regime aberto e da consequente regressão de regime, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JUIZ DE EXECUÇÃO DELIBERAR SOBRE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIENTE DECISÃO INDEFERINDO O PLEITO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, c, da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado . Precedentes do STJ.Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. 2. De mais a mais, não se revela teratológica a decisão de Desembargador Relator que reconhece a perda superveniente de objeto de impetração, cuja alegação principal era de excesso de prazo do Juízo de Execução para deliberar sobre pleito de progressão de regime, diante de superveniente prolação de decisão sobre a questão . 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 850698 SP 2023/0312620-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023)
Em face do exposto, constatadas a regressão de regime e a unificação das penas do ora paciente, verifica-se a carência de ação pela perda superveniente de objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 10 de julho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757488-20.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação10/07/2025