Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000928-61.2011.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000928-61.2011.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: MILTON FERREIRA DE SOUSA, VERA LUCIA FERNANDES DE SOUSA, LUZIA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, MARIA JOSE FERNANDES DE SOUSA, JOAO FERNANDES NETO, GILDENORA FERNANDES DE SOUSA, MARIA GENI FERNANDES DE SOUSA, MARIA GINALDA FERNANDES SOARES, ELENILTON FERNANDES DE SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Milton Ferreira de Sousa, representado por sua inventariante e herdeiros habilitados, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A. (antigo Banco Ficsa S.A.).

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id 26194473), reconhecendo a validade do contrato apresentado pelo banco e a existência de ordem de pagamento vinculada ao negócio jurídico, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.

Inconformado, o espólio apelou (Id. 26194475), arguindo a ausência de prova cabal da contratação, notadamente da transferência efetiva dos valores para o mutuário falecido. Sustenta a hipossuficiência do autor, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, requerendo, por conseguinte, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 26194478), em que o apelado defende a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude nos descontos, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Em razão da ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial, o feito não foi encaminhado ao Ministério Público.

É o relatório.


II. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


III. FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar jurisprudência consolidada, inclusive súmulas dos tribunais superiores ou do próprio Tribunal. Nesse compasso, também dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Inicialmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entabuladas entre instituições financeiras e seus clientes, conforme pacificado pela jurisprudência:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nas referidas ações, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme a Súmula 26 do TJPI:


TJPI/Súmula nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


No caso em exame, restou devidamente caracterizada a vulnerabilidade do consumidor falecido, que era idoso, residente em zona rural e hipossuficiente diante da complexidade técnica da instituição financeira. Trata-se de típica relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Ressalte-se que o contrato impugnado possui data anterior ao óbito do mutuário (data do contrato: 28/05/2009; data do falecimento: 28/02/2020), conforme verificado nos autos, afastando, a princípio, hipótese de fraude documental por contratação póstuma.

O banco apresentou cópia do contrato supostamente firmado com o de cujus (Id. 26194152 - Pág. 177), contendo sua assinatura e dados pessoais, além de documento que comprova a expedição de ordem de pagamento do valor contratado (Id. 26194152 - Pág. 180). Não há, nos autos, impugnação técnica por perícia ou outra prova em sentido contrário, tampouco pedido expresso de produção de prova pericial pela parte autora, conforme se verifica das petições.

Contudo, para que se afaste a alegação de inexistência de relação jurídica e de descontos indevidos, seria necessário que o banco demonstrasse que os valores contratados foram efetivamente transferidos para conta de titularidade do falecido. Conforme consta no documento de Id. 26194152 - Pág. 180, o valor foi creditado na conta indicada pelo mutuário, de titularidade coincidente com seu CPF, o que indica, ainda que de forma indireta, a quitação da obrigação pela instituição.

Conforme a nova redação da Súmula nº 18 do TJPI:

 

TJPI/Súmula nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Dessa forma, considerando a ausência de impugnação específica à titularidade da conta bancária indicada no contrato e a inexistência de prova pericial em sentido contrário, bem como a existência de prova documental robusta não infirmada, conclui-se pela regularidade do contrato e da transferência dos valores, afastando-se a tese de descontos indevidos.

Ademais, não se vislumbra ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Os descontos decorreram de contrato regularmente formalizado e efetivado, não havendo falha na prestação do serviço.


IV. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000928-61.2011.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2025 )

Detalhes

Processo

0000928-61.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MILTON FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

10/07/2025