
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0813856-22.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEONARDO CARLOS DOS SANTOS COSTA, ASSOCIACAO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E FUNDAMENTO JURÍDICO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela Associação Brincantes do Folclore Nordestino e Leonardo Carlos dos Santos Costa, no bojo da execução promovida pelo Estado do Piauí, com base em título executivo extrajudicial oriundo do Acórdão nº 089/2021-SPL, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), no Processo TC/011967/2018.
É o relatório.
II. Fundamentação
Após detida análise dos autos, constato que a presente demanda possui relação direta e substancial com o processo nº 0852719-47.2022.8.18.0140, anteriormente distribuído e atualmente sob relatoria do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva.
No referido processo, discute-se exatamente a validade do mesmo Acórdão nº 089/2021-SPL do TCE/PI, cuja nulidade foi pleiteada pela mesma ASSOCIAÇÃO BRINCANTES DO FOLCLORE NORDESTINO, sob os mesmos fundamentos ora debatidos nos presentes autos de embargos à execução: ausência de citação válida, cerceamento de defesa, vício de forma e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.
De acordo com o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, deve-se observar a regra da conexão quando houver identidade entre as causas, de modo a evitar decisões contraditórias e garantir a coerência jurisdicional. O parágrafo único do art. 286 do CPC também impõe a observância da prevenção do juízo quando houver risco de decisões conflitantes sobre os mesmos fatos jurídicos relevantes:
"Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, sempre que tiverem conexão com outra já ajuizada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo quando o juiz verificar que há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as ações conexas sejam decididas separadamente."
Assim, observa-se que:
A lógica do sistema processual civil contemporâneo — guiado por princípios de eficiência, segurança jurídica, isonomia e coerência decisional — impõe ao julgador o dever de coibir a fragmentação de decisões sobre o mesmo núcleo fático e jurídico. A manutenção dos feitos em câmaras distintas violaria não apenas a técnica processual, mas comprometeria a estabilidade e confiabilidade do sistema de justiça.
Dessa forma, reconheço a existência de conexão e a consequente prevenção do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, Relator no processo nº 0852719-47.2022.8.18.0140, para também relatar o presente recurso de apelação.
III. Dispositivo
Ante o exposto, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, relator da Apelação Cível nº 0852719-47.2022.8.18.0140, por força da prevenção decorrente da conexão objetiva entre os feitos, nos termos dos artigos 55, 286 e 64, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
0813856-22.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEONARDO CARLOS DOS SANTOS COSTA
Publicação10/07/2025