Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803011-06.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803011-06.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI. ART. 932, V, “A”, DO CPC. ART. 91, VI-D, DO REITJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (ID 25221142).

Consta dos autos que o Juízo a quo determinou a emenda à petição inicial, ante a ausência de instrumento de procuração válido. Todavia, transcorrido o prazo legal, sobreveio certidão atestando o silêncio da parte autora, o que motivou o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo, com a suspensão da exigibilidade das custas em razão da gratuidade de justiça concedida.

Em suas razões (ID 25221144), o Apelante sustenta:
(i) que a petição inicial atendia aos requisitos do art. 319 do CPC, estando instruída com os documentos indispensáveis; (ii) que a exigência de procuração com poderes especiais para requerer justiça gratuita já se encontrava suprida, ou ao menos deveria ter sido suscitada no momento do juízo de admissibilidade; (iii) que houve cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não lhe foi conferida oportunidade efetiva de sanar eventual vício; (iv) a ausência de fundamentação da sentença, violando o art. 93, IX da Constituição Federal; (v) requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.

Em contrarrazões (ID 25564426), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção da sentença, aduzindo, em síntese:
(i) que não há nos autos qualquer irregularidade processual que justifique a nulidade da sentença; (ii) que a parte autora, devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, atraindo a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC; (iii) que a decisão se encontra devidamente fundamentada, conforme exigência constitucional e legal; (iv) requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da r. sentença em todos os seus termos.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III - MÉRITO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração pública, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser pessoa analfabeta, a fim de afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

In casu, verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e analfabeta. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, faz-se possível a imposição de adoção de cautelas extras, também excepcionais, pelo magistrado.

Todavia, no presente caso, ainda que o juiz tenha agido de forma zelosa, com o intuito de evitar demandas predatórias, entendo não ser possível exigir procuração pública para as pessoas analfabetas, bastando que a procuração preencha os requisitos previstos no art. 595 do CC, segundo o qual, in verbis: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

O próprio Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do PCA nº 0001464-74.2009.2.00.000, decidiu que a procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada não precisa ser feita em cartório por instrumento público, permitindo a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas.

Pautado nessas premissas, este Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 32 de sua Súmula, segundo o qual, in verbis:

SÚMULA 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida é contrária à Súmula nº 32 deste Eg. TJPI, o que implica o provimento do presente recurso.

Todavia, tendo em vista que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devem os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Ressalte-se, ainda, que não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.

 

IVDISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B e VI-D, do RITJ/PI, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803011-06.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2025 )

Detalhes

Processo

0803011-06.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/07/2025