Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0764618-95.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

Embargos de declaração no Habeas Corpus Nº 0764618-95.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

IMPETRANTE: Oberdan Vieira da Silva (OAB/GO Nº 51.068)

PACIENTE: Flávio Gomes Portela



JuLIA Explica


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO INDIVIDUAL


Embargos de declaração no Habeas Corpus Nº 0764618-95.2024.8.18.0000, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Oberdan Vieira da Silva (OAB/GO Nº 51.068), em favor de Flávio Gomes Portela, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

O impetrante requereu:

a) Sanar a omissão quanto à análise da violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF, reconhecendo a ilegalidade da determinação de cumprimento da pena em estabelecimento inadequado ao regime semiaberto; 

b) Suprir a omissão referente à aplicabilidade da Resolução nº 474/2022 do CNJ ao caso concreto, considerando as diretrizes para o cumprimento de pena em regime inicial semiaberto na ausência de estabelecimento adequado na comarca de origem; 

c) Manifestar-se expressamente sobre o pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, considerando a ausência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto na comarca de condenação; 

d) Esclarecer a contradição entre a afirmação de inadequação do habeas corpus para discutir o local de cumprimento da pena e a natureza da questão suscitada, que envolve potencial coação ilegal ao direito de liberdade; 

e) Após sanadas as omissões e contradições, reconsiderar a decisão embargada para conhecer do habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem para: 1. Reconhecer a ilegalidade da determinação de cumprimento da pena em estabelecimento inadequado e em comarca diversa daquela da condenação; 2. Determinar a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao paciente, nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 474/2022 do CNJ, até que seja disponibilizado estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto na comarca de origem; 3. Determinar a remessa dos autos ao juízo da execução penal competente para que proceda ao cadastro da guia de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e adote as providências cabíveis para o regular cumprimento da pena em conformidade com o regime fixado na sentença.

Petição requerendo a desistência do Embargos de Declaração no Habeas Corpus (ID Nº 14421672).

 É o relatório. Decido.


Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.


Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Embargos de Declaração no Habeas Corpus Nº 0764618-95.2024.8.18.0000, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

P.R.I.

Arquive-se.




DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau)

Relatora              

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0764618-95.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/07/2025 )

Detalhes

Processo

0764618-95.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

FLAVIO GOMES PORTELA

Réu

juiza da 1ª vara criminal da comarca de parnaiba

Publicação

10/07/2025