
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800037-53.2020.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: AMELIA DE MOURA CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO INTERPRETATIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível.
Alega o embargante que há contradição na decisão, especificamente quanto ao índice de atualização monetária e juros de mora aplicados à condenação. Sustenta que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP), a Taxa Selic deve ser aplicada de forma exclusiva, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Afirma que, ao determinar a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme índices da Justiça Federal para a repetição de indébito, bem como IPCA e Selic (deduzido o IPCA) para os danos morais, a decisão incorreria em contradição com a jurisprudência superior.
Requer, ao final, que a decisão seja integrada, com a aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de atualização do valor da condenação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se há, na decisão terminativa, contradição suficiente para justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
A decisão embargada conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta, reconhecendo a ausência de formalidades legais (assinatura a rogo e duas testemunhas). Além disso, determinou a repetição em dobro dos valores descontados, a indenização por dano moral e fixou critérios de correção e juros.
No tocante aos encargos de atualização, a decisão fixou que, para os valores a serem restituídos, incidem juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, com base nos índices da Tabela da Justiça Federal. Já em relação aos danos morais, determinou-se a aplicação de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil.
O embargante sustenta que haveria contradição com a orientação do STJ que admite a aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com outros índices.
Contudo, a tese não prospera.
Não há contradição interna na decisão. Os critérios foram claramente separados conforme a natureza da condenação, o que é prática comum e aceita pela jurisprudência. A decisão não impôs cumulatividade indevida de juros e correção monetária, mas sim adotou, de forma expressa e fundamentada, métodos distintos para obrigações distintas (danos morais e devolução de valores).
Portanto, não há qualquer contradição entre premissas inconciliáveis. Porém tão somente opção interpretativa legítima e coerente do julgador, nos limites do art. 489, §1º, do CPC.
Ademais, a simples divergência jurisprudencial quanto à adoção da Selic ou outro índice não constitui vício sanável por embargos, os quais se prestam apenas a integrar ou esclarecer o conteúdo da decisão quando há efetiva obscuridade, contradição ou omissão relevante.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
0800037-53.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuAMELIA DE MOURA CARVALHO
Publicação10/07/2025