
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800478-96.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A., FRANCISCA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO ATENDIDO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na inicial, a autora alegou que foi surpreendida por descontos mensais indevidos realizados pelo Banco PAN S.A. em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão consignado nº 0229015106820, cuja contratação afirma desconhecer, requerendo, portanto, a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 24529869).
Regularmente citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade do contrato, alegando que a autora teria firmado livre e conscientemente um contrato de cartão de crédito consignado, com saques e utilização do crédito mediante assinatura expressa e termo de consentimento esclarecido, apontando também a ocorrência da prescrição e decadência do direito autoral (ID 24529876).
O feito foi saneado, com a dispensa da produção de outras provas e julgamento antecipado do mérito (ID 24529869).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato nº 0229015106820, condenando o banco a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de condenar ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada (ID 24529869).
Irresignado, o Banco PAN S.A. interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos apresentados em contestação, destacando a inexistência de vícios na contratação, além da ocorrência de prescrição e decadência, requerendo, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial (ID 24529876).
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 24529879), sustentando a manutenção da sentença recorrida, aduzindo a inexistência do contrato e reafirmando o caráter ilícito da contratação. Além disso, interpôs recurso adesivo requerendo a majoração dos danos morais fixados, sustentando que o valor arbitrado não atende à teoria do valor do desestímulo, dada a gravidade dos fatos narrados e comprovados nos autos (ID 24529880).
Devidamente intimado, o Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 24529882), reafirmando a ausência de qualquer ilícito, defendendo a manutenção da condenação nos valores originalmente fixados na sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte segunda Apelante em 1º grau (ID. 24529576), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes, bem como a possibilidade de majoração dos danos morais arbitrados a título de danos morais.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 0229015106820, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 24529583) encontra-se devidamente assinado pela parte Autora/Segunda Apelante.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrida, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco, primeiro Apelante, juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 24529588).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora/Segunda Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO as apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, DOU PROVIMENTO à primeira (BANCO PAN S.A.) e NEGO PROVIMENTO à segunda (FRANCISCA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA), reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No mais, inverto o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
0800478-96.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
Publicação10/07/2025