Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0757766-21.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0757766-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA/PI

Impetrantes: HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB/GO nº 70.105) e VANESSA FERREIRA LIMA (OAB/GO nº 69.207)

Paciente: HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que cumpre pena unificada de 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias pela prática de crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, atualmente recolhido à Casa de Prisão Provisória da comarca de Aparecida de Goiânia-GO. A impetração aponta excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão para o regime semiaberto, alegando cumprimento de mais de 47% da pena e preenchimento dos requisitos legais e subjetivos, pleiteando liminarmente a progressão de regime, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ou aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na análise do pedido de progressão ao regime semiaberto; (ii) estabelecer se o habeas corpus é via adequada para o exame da matéria, diante da necessidade de dilação probatória e existência de recurso próprio (agravo em execução).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à análise de matérias próprias do juízo da execução penal que demandam dilação probatória, como a progressão de regime prisional, quando inexistente flagrante constrangimento ilegal.

4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente apenas em hipóteses de ilegalidade manifesta.

5. No caso, houve a unificação de penas, onde foi determinado o cumprimento no regime fechado e a determinação de realização de exame criminológico, previsto em lei como requisito para progressão em situações de reiteração delitiva com violência ou grave ameaça.

6. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a exigência do exame criminológico e a análise dos requisitos objetivos e subjetivos competem ao juízo da execução penal, sendo o agravo em execução a via processual adequada para impugnação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: “O habeas corpus não é via adequada para o exame de pedidos de progressão de regime prisional dependentes de análise probatória e que possuem recurso próprio previsto em lei”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP (Lei 7.210/84), arts. 112 e 197; CPP, art. 647. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.474/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados HENRIQUE SILVA DE CARVALHO (OAB/GO nº 70.105) e VANESSA FERREIRA LIMA (OAB/GO nº 69.207), em favor de HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, atualmente cumprindo pena na Casa de Prisão Provisória – CPP da comarca de Aparecida de Goiânia – GO, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, 157, §2º-A, I e 157, §2º, todos do Código Penal, totalizando a pena de 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.

Alegam que o paciente já cumpriu 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias da pena total, o que representa mais de 47% do total, de acordo com o sistema SEEU. Segundo a defesa, desde 07/03/2025, o paciente ostenta todos os requisitos objetivos e subjetivos para progredir ao regime semiaberto, conforme atestado pelo relatório da situação executória, boletim informativo criminal e atestado de conduta carcerária.

Os peticionários fundamentam a ação constitucional alegando: a) excesso de prazo para apreciação do pedido de progressão de regime para o semiaberto; b) subsidiariamente, caso inexistente estabelecimento compatível para o semiaberto, requer a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do STF.

Com base nos argumentos apresentados, requer-se a concessão liminar para determinar a imediata soltura do paciente, mediante expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ou ainda, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Colacionam aos autos os documentos de ID’s 25715856 a 25716192.

A medida liminar requerida foi denegada, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (ID 25828300).

Prestadas as informações, a autoridade coatora informou: 

“Em certidão, houve informação de unificação dos Processos de Execução relacionados ao reeducando, arquivando o PEP de nº 0701280-52.2023.8.18.0140, que executava duas penas distintas, referente as condenações dos Processos Criminais: a) de nº, pela prática do crime de roubo qualificado, previsto no art. 157,0029138-51.2013.8.18.0140 § 2º, incisos II, do Código Penal, a pena de 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 74 (SETENTA E QUATRO) DIASMULTA, em regime SEMIABERTO, com a primeira prisão em flagrante em 04/12/2013; b) de nº pela prática do delito tipificado no art. 157, incisos I e II, do CP,0021926-08.2015.8.18.0140, a pena de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em regime SEMIABERTO, com início de cumprimento com o, conforme Ofício de cumprimento do Mandado de Prisão em 20/08/2023 nº 2474/2023, da Polícia Penal do Estado de Goiás. 

Foram somadas e unificadas as penas, e pelo remanescente de pena restou a cumprir de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de pena privativa de liberdade, onde foi determinado o cumprimento no regime fechado.

(...)

Foi determinada a realização de exame criminológico, tendo em vista que o apenado cumpre pena decorrente de três condenações distintas por crimes de roubo majorado, tipificados no artigo 157, § 2º e § 2º-A, I, do Código Penal, todos com violência ou grave ameaça à pessoa, e, constatada a reiteração delitiva em condutas de elevada gravidade e potencial ofensivo e também por ter sido constatado, em breve busca no sistema Pje, que constam dois processos em desfavor do apenado, Processo nº 0003919-60.2018.8.18.0140 e 0026263- 40.2015.8.18.0140(Ação Penal de Competência do Juri).”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado  (ID 26245820), opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus, diante da existência de Recurso cabível e da inexistência de ilegalidade flagrante na decisão de piso”.

Eis um breve relatório. 

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Os Impetrantes fundamentam o presente writ alegando que se encontra configurado o constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime para o semiaberto, não obstante o cumprimento dos requisitos subjetivos pelo paciente.

A progressão de regime consiste na mudança gradual do cumprimento de pena do condenado, passando de um regime mais severo para um regime mais brando, conforme disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Nessa toada, dispõe o artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, in verbis:

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)  

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)        

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” 


Ocorre que o exame dos fundamentos da demanda demonstra que se tratam de matérias afetas ao juízo da execução. Por consequência, tais pleitos devem ser discutidos através da interposição de AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assim preceitua:

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.


Nesse viés, o Habeas Corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto à matérias do juízo de execução, como a possibilidade de progressão de regime, especialmente por se tratar de tema que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando transcorrida flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorre, in casu. O writ é um instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal.

Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)


In casu, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, em 23/06/2025, houve informação de unificação dos Processos de Execução relacionados ao reeducando, arquivando o PEP de nº 0701280-52.2023.8.18.0140, que executava duas penas distintas, sendo somadas e unificadas as penas, e pelo remanescente de pena restou a cumprir de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de pena privativa de liberdade, onde foi determinado o cumprimento no regime fechado. Nesse sentido, consignou: 

“(...) a) de nº, pela prática do crime de roubo qualificado, previsto no art. 157,0029138-51.2013.8.18.0140 § 2º, incisos II, do Código Penal, a pena de 6 (SEIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 74 (SETENTA E QUATRO) DIASMULTA, em regime SEMIABERTO, com a primeira prisão em flagrante em 04/12/2013; b) de nº pela prática do delito tipificado no art. 157, incisos I e II, do CP,0021926-08.2015.8.18.0140, a pena de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em regime SEMIABERTO, com início de cumprimento com o, conforme Ofício de cumprimento do Mandado de Prisão em 20/08/2023 nº 2474/2023, da Polícia Penal do Estado de Goiás.

Ademais, destacou-se que foi determinada a realização de exame criminológico, considerando que o apenado cumpre pena em razão de três condenações distintas pelo crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §§ 2º e 2º-A, inciso I, do Código Penal, todos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Ressalta-se, ainda, a reiteração delitiva em condutas de elevada gravidade e potencial ofensivo, bem como o fato de, em consulta ao sistema PJe, constarem dois processos em desfavor do apenado, a saber: Processo nº 0003919-60.2018.8.18.0140 e Processo nº 0026263-40.2015.8.18.0140 (Ação Penal de Competência do Júri).

Outrossim, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem mandamental. Ademais, importante ressaltar que o exame criminológico está previsto em lei como requisito para a progressão de regime, não sendo o Habeas Corpus a via processual adequada para a discussão acerca de sua constitucionalidade. Nesse sentido, diante do conhecimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da progressão no âmbito da execução penal, o magistrado responsável determinou a realização do exame criminológico, medida que lhe competia por imposição legal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 10 de julho de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757766-21.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/07/2025 )

Detalhes

Processo

0757766-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

10/07/2025