
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803652-69.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE VALMIR VIANA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DA ENTIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória movida por JOSE VALMIR VIANA DE ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva colaciono a seguir:
"Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, com a consequente exclusão da margem consignável do benefício da autora;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária deverá ser feita pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal
Em razão da sucumbência, ainda condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais ao causídico da contraparte, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
.
O banco postula o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha comprovado a regularidade da negociação. (ID 25926866)
Sem contrarrazões da parte autora.
Lado outro, o autor pretende a condenação do réu em danos morais e devolução em dobro (ID 25926871).
Em contrarrazões, a banco pleiteia o desprovimento do recurso da parte adversa (ID 25926875)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais exigíveis à admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas.
II.2 - MÉRITO
Consoante preleciona o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Semelhante previsão consta do art. 91, VI-C, do Regimento Interno desta Corte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para o julgamento desta demanda, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça sobre o tema em discussão.
A ação declaratória movida por JOSE VALMIR VIANA DE ARAUJO, em desfavor do Banco Bradesco S/A, teve os pedidos julgados parcialmente procedentes na origem.
Nesta via, o Banco, pretende a reforma da sentença alegando que, comprovada a regularidade contratual, consubstanciada na apresentação do instrumento da contratação, e o comprovante da transferência bancária, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Como cediço, o vínculo jurídico- material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
O autor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 25926698)
Por sua vez, o Banco demandado por meio dos documentos colacionados aos IDs 25926869 e 25926870, apresentou o instrumento da contratação com aposição da assinatura do autor, bem como comprovante da transferência do valor pactuado, de tal forma que restou comprovada a regularidade da contratação.
Assim, em contrariedade com os fundamentos da sentença, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, como se faz notório, em decorrência da legitimidade da relação jurídica surgem obrigações mútuas aos envolvidos, justificando para o caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício do autor.
Outrossim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se qualquer alegação de fraude, erro ou coação.
Por fim, é de se destacar que acolhidas as razões recursais da Instituição Financeira, necessariamente, devem ser rejeitadas as pretensões do autor.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com respaldo no art. 932 V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do Banco Bradesco para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial ensejando, por conseguinte, ao DESPROVIMENTO do recurso do autor, conforme fundamentos esposados nesta decisão.
Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial por ela fixada, recaindo ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios, ambos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0803652-69.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE VALMIR VIANA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/07/2025