
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0805993-82.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PETIÇÃO INCIDENTAL interposta pela defesa do acusado MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal (ID 25001513), visando, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 25604615).
No presente caso, o sentenciado foi condenado pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, II do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto (ID 23468982).
Inconformado com a decisão, o sentenciado interpôs recurso de apelação (ID 23468985).
Ao apreciar o apelo, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo para, acolhendo a preliminar suscitada, declarar a nulidade parcial da sentença, com a consequente desclassificação do crime de furto qualificado consumado para furto qualificado por escalada tentado (art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, mantendo incólume os demais termos da sentença (ID 25001513).
A Defesa Técnica, então, pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa do réu MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO, com base nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º e 115, todos do Código Penal (ID 25604615).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo provimento da petição interposta, para declarar a extinção da punibilidade do sentenciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 26190806).
É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido formulado.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
A prescrição está subdividida em:
I) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
II) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
III) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Considerando que, no presente feito, alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
Estabelecidas essas premissas, constata-se que a pena do apelante foi redimensionada para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do CPB. A sentença já transitou em julgado para a acusação.
No entanto, o ora recorrente possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, vide documento anexado no ID 23468919 – Págs. 1/5), motivo pelo qual o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CPB. Com isso, aplica-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, com base no previsto no art. 109, V c/c 115, ambos do Código Penal, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.
No presente caso, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia em 29/4/2022 (ID 23468936), e a da publicação da sentença condenatória em 15/7/2024 (ID 23468982), já transitada em julgado para a acusação, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de 2 (dois) anos (art. 109, V c/c 115, ambos do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA E ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 3. No caso, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto, considerando a menoridade relativa do agravante à época dos fatos, o prazo deve ser contado pela metade, isto é, 2 anos, inteligência do art. 115 do CP. A condenação transitou em julgado para a acusação no dia 11/3/2022, e para a defesa, no dia 7/3/2022. Nesse compasso, tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.768/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifo nosso)
Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa da pena privativa de liberdade imposta ao Apelante.
No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta ao Apelante, uma vez que prega o art. 114, II do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa das penas impostas relativas ao artigo 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, art. 110, §1º, art. 115 e art. 114, II, todos do Código Penal, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0805993-82.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
Autormarcos vinicius do nascimento
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/07/2025