
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800459-32.2024.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação Cível interposta por AUGUSTA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de extratos bancários que comprovassem os descontos questionados, além de documentos pessoais essenciais (procuração e comprovante de residência atualizados). A parte autora sustentou, em recurso, que a exigência seria desnecessária, configurando formalismo excessivo.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação dos extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual essencial; (ii) verificar se a exigência judicial para emenda da inicial, diante de indícios de litigância predatória, configura formalismo excessivo em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito.
3. A exigência de apresentação de extratos bancários para verificar a existência dos descontos impugnados constitui diligência legítima para viabilizar o juízo mínimo de admissibilidade da petição inicial, conforme art. 321 do CPC.
4. A ausência de resposta da parte autora à intimação para emendar a inicial, sem qualquer justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
5. A jurisprudência admite a imposição de diligências adicionais quando houver suspeita de litigância predatória, caracterizada por padronização de demandas, ausência de individualização e substituição genérica de dados, conforme definido na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e consolidado na Súmula nº 33 do TJPI.
6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos que deem verossimilhança à alegação de descontos indevidos por contrato inexistente.
7. A exigência de documentos mínimos para instrução da inicial, em casos de alegações genéricas de fraude contratual, visa garantir a segurança jurídica e prevenir o uso abusivo do Judiciário, não configurando formalismo excessivo.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais, regularmente determinada, justifica o indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
2. É legítima a exigência de extratos bancários como prova mínima da alegação de descontos indevidos, especialmente em demandas que apresentam indícios de litigância predatória.
3. A suspeita de demanda predatória autoriza a adoção de medidas instrutórias com base no art. 321 do CPC, conforme orientações das notas técnicas dos centros de inteligência e da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; TJCE, Apelação Cível nº 02005017420238060113, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 14.08.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.
A sentença de origem, prolatada sob o ID 22318350, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de extratos bancários que comprovassem os descontos impugnados, bem como de outros documentos essenciais (procuração e comprovante de residência atualizados).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 22318352), sustentando, em apertada síntese: (i) que os documentos exigidos não seriam indispensáveis à propositura da ação; (ii) que o indeferimento da inicial violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução do mérito; (iii) que foram acostados aos autos elementos suficientes ao recebimento da inicial, a exemplo de histórico de consignações e requerimento administrativo; e (iv) que a exigência judicial configuraria formalismo excessivo, em afronta ao art. 4º do CPC.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 22318355), pugnando pela manutenção da sentença combatida. Argumentou, em suma: (i) que a parte autora não comprovou os descontos impugnados; (ii) que a ausência de documentos essenciais atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC; e (iii) que o caso em tela insere-se em contexto de litigância predatória, caracterizada pela padronização das iniciais e ausência de individualização das demandas, nos termos da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente ou contrário a súmula do tribunal.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos mínimos à propositura da demanda, em especial extratos bancários, diante da alegação de descontos indevidos oriundos de suposto contrato não celebrado pela parte autora.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora, mesmo após regular intimação, deixou de atender à ordem de emenda, mantendo-se inerte sem apresentar os extratos bancários requeridos, tampouco justificando adequadamente tal omissão. Tal conduta atrai a aplicação do art. 485, I, do CPC, notadamente em face da ausência de demonstração de fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Em consonância com o entendimento consolidado na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e pacificada na Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor dispõe:
“Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Consoante reiterado pela jurisprudência desta Corte, a generalidade das peças iniciais, a ausência de elementos individualizantes da pretensão deduzida e a simples substituição de dados pessoais em petições padronizadas são características da litigância predatória, autorizando o juízo a adotar medidas instrutórias e cautelares com vistas à preservação da seriedade da jurisdição e à prevenção de abusos.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:
“São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Dessa forma, a determinação para apresentação dos extratos bancários não constitui excesso de formalismo, mas sim medida voltada à obtenção de substrato mínimo de prova quanto à verossimilhança das alegações iniciais — particularmente relevante nas ações em que se postula a inexistência de contratação e a repetição em dobro dos valores descontados, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência é firme no reconhecimento de que, mesmo sob a égide da hipossuficiência do consumidor, é legítima a exigência de colaboração processual com vistas ao esclarecimento da controvérsia. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor do dever de indicar elementos mínimos aptos a dar suporte às suas alegações, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA . QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO . AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS . RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial . 2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato . Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado. Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito . 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator . Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)”
Assim, estando a sentença recorrida em total consonância com a legislação processual (arts. 321 e 485, I, do CPC), bem como com a orientação jurisprudencial deste Tribunal (Súmula nº 33), impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta por AUGUSTA MARIA DA CONCEIÇÃO, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
0800459-32.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAUGUSTA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/07/2025