Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800524-92.2021.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800524-92.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: AURENI COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ALFABETIZADA. VALIDADE DO CONTRATO. LIBERAÇÃO E SAQUE DO VALOR COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por AURENI COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelantes e apelados.

Em sentença (Id. Num. 26086243), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato de nº 0123412279515, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

A autora interpôs o recurso de apelação (Id. Num. 26086246), alegando, em síntese, a nulidade da contratação por ausência das formalidades legais, bem como por não ter sido apresentado comprovante válido da transferência. Requer, assim, a restituição em dobro do valor pago, a elevação da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a fixação dos juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo principal.

Em apelação adesiva (Id. Num. 26086255), o banco alega tratar-se de pessoa alfabetizada, defendendo a regularidade da contratação, a liberação do valor contratado e a inexistência de vícios formais ou de conduta ilícita.

Em contrarrazões (Id. Num. 26086263), a autora reafirma a irregularidade da contratação, pugnando pelo desprovimento do apelo adesivo e, consequentemente, pela majoração dos honorários sucumbenciais.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, ora apelante, no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Confira-se o enunciado:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

De início, cumpre esclarecer que o contrato discutido nestes autos é o de nº 0123-412279515, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e não o contrato de nº 807989905, no valor de R$ 8.000,00, como equivocadamente mencionado pela instituição financeira em algumas manifestações.

Ao examinar os autos, observa-se que a parte autora é alfabetizada, conforme documento de identidade em que assina seu nome (Id. Num. 26085249 - Pág. 2), afastando a incidência do art. 595 do Código Civil. Nesse contexto, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC, ao apresentar o contrato nº 412279515 devidamente assinado (Id. Num. 26085260 - Pág. 1/5), o qual atende aos requisitos formais para a validade do negócio jurídico.

Além disso, o banco apresentou comprovante da liberação do valor contratado, em conformidade com a Súmula 18 deste TJPI. O extrato bancário de Id. Num. 26085261 - Pág. 1 comprova o depósito da quantia de R$ 2.000,00, em 08/07/2020, bem como o saque posterior realizado pela autora, evidenciando a regularidade da operação.

Não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Portanto, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito.

Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço dos presentes recursos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso de Adesiva do banco réu para, reformando a sentença recorrida julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800524-92.2021.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800524-92.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AURENI COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/07/2025