
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0838286-04.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES
EMBARGADO: EDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES E À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE PRECEDENTE DO STJ (EAREsp 676.608/RS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS REJEITADA IMPLICITAMENTE COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida.
Alega o embargante que (i) houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente creditados à autora, e (ii) omissão quanto à não aplicação da modulação de efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS do STJ, segundo a qual os valores descontados antes de 30/03/2021 deveriam ser devolvidos de forma simples, e apenas os posteriores em dobro. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos com efeitos modificativos, reformando-se a decisão para que (a) seja determinada a dedução do valor efetivamente creditado e (b) a restituição simples dos valores anteriores à modulação jurisprudencial.
Em sua manifestação, o embargado alegou que (i) não há nenhuma omissão na decisão, pois ela tratou expressamente da compensação ao afirmar que os valores eventualmente transferidos à parte autora serão apurados na fase de cumprimento de sentença; (ii) também não há omissão quanto à tese de modulação, uma vez que a decisão se fundamenta em entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, que admite a repetição em dobro mesmo sem má-fé subjetiva, bastando a ofensa à boa-fé objetiva. Sustenta também que (iii) os argumentos do embargante são meras tentativas de rediscutir o mérito da decisão. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados em sua totalidade.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à cobrança de valores indevidos por meio de empréstimo consignado, cuja existência não foi comprovada pela instituição financeira. A decisão impugnada reconheceu a nulidade do contrato, com base na ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores, e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de que a responsabilidade do banco decorre de violação à boa-fé objetiva, o que legitima a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Não há, portanto, qualquer omissão nesse ponto. Sobre a modulação do EAREsp 676.608/RS: embora não tenha sido mencionado nominalmente, o julgado adotou a jurisprudência do STJ no EREsp 1.413.542/RS, que trata da repetição em dobro com fundamento na violação da boa-fé objetiva, independentemente de dolo. Isso representa uma rejeição implícita da tese de modulação invocada pelo embargante.
Além disso, a fundamentação adotada é suficiente, coesa e clara. Não há contradições, nem obscuridade.
Portanto, os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentar qualquer vício apto a justificar sua oposição.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
0838286-04.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEDNA MARIA DE CARVALHO LINHARES
Publicação10/07/2025