Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801873-38.2023.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801873-38.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: PEDRO FERREIRA NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DIGITAL. “SELFIE”. ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I- RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FERREIRA NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O autor interpôs recurso apelatório (Id. Num. 26085287) aduzindo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada – RMC e requerendo o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 26085291, nas quais a instituição financeira impugnou, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, refutou todos os argumentos apresentados pelo apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III – PRELIMINARMENTE

3.1 – Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

 

No caso, não houve demonstração nos autos da capacidade financeira da autora capaz de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça.

 

IV – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Confira-se o enunciado:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso em análise, verifica-se que banco requerido apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº 764700058-2 (Id. Num. 26085267 - Pág. 5/19), no qual a parte autora, por meio de assinatura eletrônica, validada por fotografia "selfie" capturada no momento da contratação, geolocalização e conferência de dados pessoais, autorizou o débito mensal das faturas do mencionado cartão, atendendo aos requisitos para a formalização do negócio jurídico.

Consigne-se que os contratos eletrônicos são plenamente válidos quando acompanhados de documentação robusta que comprove a contratação e a ciência da parte contratante, como ocorre no caso em análise, não sendo possível atribuir, de forma indiscriminada, à instituição financeira a responsabilidade pela contratação, sem a devida demonstração de negligência por parte desta, conforme preconiza a Súmula nº 40 deste Tribunal.

Ademais, a instituição financeira acostou aos autos o respectivo comprovante de liberação do valor contratado (Id. Num. 26085269 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, o que reforça a regularidade da contratação.

Registre-se, ainda, que a Reserva de Margem Consignável (RMC), incidente sobre benefício previdenciário, possui previsão na Lei nº 10.820/2003, que dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”

 

Na hipótese, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Assim, dos elementos probatórios, incabível qualquer pretensão de ressarcimento de valores ou indenização por dano moral, haja vista que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço.

 

V. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ademais, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801873-38.2023.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801873-38.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

PEDRO FERREIRA NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/07/2025