Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800673-54.2022.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800673-54.2022.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PIANO VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 37 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PIANO VIEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués -PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

A autora interpôs recurso de apelação(Id. Num. 26085794),alegando a ilegalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), por ausência das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação a danos morais de R$ 8.000,00 e a incidência de juros desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Nas contrarrazões apresentadas no Id. Num. 26085796, a parte recorrida sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, refuta todos os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso, com a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Decido.

  

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO

3.1. Decadência


A instituição financeira sustenta a decadência do direito da autora, com base no art. 178, II, do Código Civil. Entretanto, a pretensão deduzida não visa à anulação por vício do negócio jurídico, mas à declaração de inexistência de contrato e à restituição de valores descontados indevidamente.
Nos termos da Súmula 477 do STJ, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica a demandas que discutem a inexistência de relação contratual ou a cobrança indevida de valores.

Dessa forma, afasto a incidência do prazo decadencial.

 

3.2. Prescrição

 

O banco réu, ora apelado, suscita também a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que os descontos mensais configuram violação continuada, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido.
No caso, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal.

Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.

 

IV – PRELIMINARMENTE

4.1 – Da Violação ao Princípio da Dialeticidade

 

Alega, ainda, a violação ao princípio da dialeticidade. No entanto, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao requisito previsto no art. 932, III, do CPC.

Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito


V – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Analisando os autos, é possível verificar que a parte contratante é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no Id. Num. 26085559 - Pág. 1. Nessas circunstâncias, exige-se o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte. Confira-se:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 720986547 juntado aos autos (Id. Num. 26085771 - Pág. 2/4) encontra-se assinado por apenas 02 (duas) testemunha, enquanto o artigo 595 do CC estabelece a necessidade de assinatura a rogo (terceiro) e duas testemunhas, além da aposição da digital da autora.

Registre-se que houve a comprovação da transferência dos valores no primeiro grau (Id. Num. 26085778 - Pág. 1), o qual deve ser considerado demonstrativo de crédito, nos termos da Súmula 18 do TJPI, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 884 do Código Civil.

Acerca do tema, este TJPI consolidou o entendimento de que a ausência das formalidades legais invalida o contrato, ainda que haja prova do crédito, conforme Súmulas 30 e 37.

“ SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Das provas constantes dos autos, concluo pela nulidade da suposta contratação, em razão da ausência das formalidades legais, uma vez que a assinatura a rogo não consta do instrumento contratual, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

 

VI. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), d) determinar a compensação destes valores com aqueles efetivamente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e, por fim, e) inverter os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, §2º ambos do Código de Processo Civil.

Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do provimento parcial do recurso.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800673-54.2022.8.18.0052 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800673-54.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PIANO VIEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/07/2025