
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0804823-38.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Exibição de Documentos, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença de origem (ID nº 21736388), diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para juntada dos extratos bancários relativos ao período de agosto de 2017 a fevereiro de 2018 — imprescindíveis à verificação dos descontos impugnados —, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID nº 21736390), alegando, em suma: (i) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal; (ii) desnecessidade de apresentação dos extratos bancários; (iii) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório; (iv) hipossuficiência da parte; e (v) que a medida judicial se funda em excessivo formalismo. Ao final, pugna pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito.
O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 21736393), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que: (i) a autora abandonou o feito, (ii) a exigência de documentos complementares encontra respaldo legal e jurisprudencial, (iii) há indícios de litigância predatória, com ajuizamento massivo e padronizado de demandas semelhantes, (iv) o juízo agiu em consonância com seu poder geral de cautela.
Recebido o recurso no duplo efeito.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à validade da sentença extintiva por abandono do feito ante a ausência de apresentação dos extratos bancários requeridos judicialmente.
De início, registro que o magistrado de origem atuou com acerto ao determinar, nos termos do art. 321 do CPC, a apresentação de documentação complementar mínima apta a subsidiar a análise da demanda, diante de indícios concretos de litigância predatória. Trata-se de providência cautelar plenamente respaldada na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e pacificada na Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor dispõe:
“Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Consoante reiterado pela jurisprudência desta Corte, a generalidade das peças iniciais, a ausência de elementos individualizantes da pretensão deduzida e a simples substituição de dados pessoais em petições padronizadas são características da litigância predatória, autorizando o juízo a adotar medidas instrutórias e cautelares com vistas à preservação da seriedade da jurisdição e à prevenção de abusos.
Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:
“São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”
Dessa forma, a determinação para apresentação dos extratos bancários não constitui excesso de formalismo, mas sim medida voltada à obtenção de substrato mínimo de prova quanto à verossimilhança das alegações iniciais — particularmente relevante nas ações em que se postula a inexistência de contratação e a repetição em dobro dos valores descontados, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência é firme no reconhecimento de que, mesmo sob a égide da hipossuficiência do consumidor, é legítima a exigência de colaboração processual com vistas ao esclarecimento da controvérsia. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor do dever de indicar elementos mínimos aptos a dar suporte às suas alegações.
No caso concreto, além de não atender à determinação judicial, a autora tampouco apresentou justificativa plausível para a inércia, tendo inclusive se mantido silente por mais de 30 dias, o que enseja a aplicação do art. 485, III e IV, do CPC.
Por fim, não se verifica a nulidade alegada pela parte apelante. A intimação, foi regularmente expedida no id 45094828, tendo manifestado seu ciente no id 21736385, mas se manteve inerte em juntar a documentação.
Dessa forma, estando a sentença em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé, impõe-se a sua manutenção.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC, cabível o julgamento monocrático do recurso que contrarie enunciado de súmula do Tribunal.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
0804823-38.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/07/2025