Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804823-38.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0804823-38.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Silva Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Exibição de Documentos ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, diante da inércia da parte autora em apresentar os extratos bancários solicitados pelo juízo como condição para a análise do pedido inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por ausência de intimação pessoal da parte autora; e (II) determinar se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de apresentação de extratos bancários, no contexto de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de documentos mínimos para instrução da inicial, como os extratos bancários, é medida legítima nos termos do art. 321 do CPC, especialmente diante de indícios de litigância predatória, caracterizada pela padronização das petições e ausência de elementos individualizantes.

4. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI reconhecem expressamente a legitimidade da exigência documental em casos de demandas reiteradas ou padronizadas, como forma de preservação da seriedade da jurisdição.

5. A determinação judicial não configura formalismo excessivo, mas sim medida voltada à aferição da verossimilhança das alegações iniciais, especialmente relevantes nas ações que discutem descontos bancários e pedidos de repetição do indébito.

6. A hipossuficiência do consumidor e a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não eximem o autor da obrigação de colaborar com o processo, sendo necessária a indicação de elementos mínimos de prova das alegações.

7. A intimação foi regularmente expedida e recebida, conforme registro nos autos, inexistindo nulidade por ausência de ciência da parte autora.

8. A ausência injustificada de manifestação por mais de 30 dias legitima a extinção do processo com base nos incisos III e IV do art. 485 do CPC, por abandono do feito e descumprimento de diligência essencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, mesmo regularmente intimada, deixa de apresentar documentos essenciais à análise da demanda, especialmente em contextos de litigância predatória.

2. A exigência de extratos bancários como prova mínima de verossimilhança das alegações não configura formalismo excessivo, sendo compatível com o art. 321 do CPC.

3. A hipossuficiência do consumidor não afasta o dever de colaboração com a atividade jurisdicional, nem dispensa a apresentação de documentos mínimos que embasem a pretensão inicial.

4. A ausência de nulidade por intimação ocorre quando comprovada a ciência da parte e sua inércia subsequente.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, III e IV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Exibição de Documentos, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença de origem (ID nº 21736388), diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para juntada dos extratos bancários relativos ao período de agosto de 2017 a fevereiro de 2018 — imprescindíveis à verificação dos descontos impugnados —, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID nº 21736390), alegando, em suma: (i) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal; (ii) desnecessidade de apresentação dos extratos bancários; (iii) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório; (iv) hipossuficiência da parte; e (v) que a medida judicial se funda em excessivo formalismo. Ao final, pugna pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 21736393), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que: (i) a autora abandonou o feito, (ii) a exigência de documentos complementares encontra respaldo legal e jurisprudencial, (iii) há indícios de litigância predatória, com ajuizamento massivo e padronizado de demandas semelhantes, (iv) o juízo agiu em consonância com seu poder geral de cautela.

Recebido o recurso no duplo efeito.

É o relatório. Decido.

A controvérsia cinge-se à validade da sentença extintiva por abandono do feito ante a ausência de apresentação dos extratos bancários requeridos judicialmente.

De início, registro que o magistrado de origem atuou com acerto ao determinar, nos termos do art. 321 do CPC, a apresentação de documentação complementar mínima apta a subsidiar a análise da demanda, diante de indícios concretos de litigância predatória. Trata-se de providência cautelar plenamente respaldada na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e pacificada na Súmula nº 33 do TJPI, cujo teor dispõe:

“Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Consoante reiterado pela jurisprudência desta Corte, a generalidade das peças iniciais, a ausência de elementos individualizantes da pretensão deduzida e a simples substituição de dados pessoais em petições padronizadas são características da litigância predatória, autorizando o juízo a adotar medidas instrutórias e cautelares com vistas à preservação da seriedade da jurisdição e à prevenção de abusos.

Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:

“São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”

Dessa forma, a determinação para apresentação dos extratos bancários não constitui excesso de formalismo, mas sim medida voltada à obtenção de substrato mínimo de prova quanto à verossimilhança das alegações iniciais — particularmente relevante nas ações em que se postula a inexistência de contratação e a repetição em dobro dos valores descontados, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC.

A jurisprudência é firme no reconhecimento de que, mesmo sob a égide da hipossuficiência do consumidor, é legítima a exigência de colaboração processual com vistas ao esclarecimento da controvérsia. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor do dever de indicar elementos mínimos aptos a dar suporte às suas alegações. 

No caso concreto, além de não atender à determinação judicial, a autora tampouco apresentou justificativa plausível para a inércia, tendo inclusive se mantido silente por mais de 30 dias, o que enseja a aplicação do art. 485, III e IV, do CPC.

Por fim, não se verifica a nulidade alegada pela parte apelante. A intimação, foi regularmente expedida no id 45094828, tendo manifestado seu ciente no id 21736385, mas se manteve inerte em juntar a documentação.

Dessa forma, estando a sentença em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé, impõe-se a sua manutenção.

Nos termos do art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC, cabível o julgamento monocrático do recurso que contrarie enunciado de súmula do Tribunal.

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804823-38.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2025 )

Detalhes

Processo

0804823-38.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/07/2025