
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0758356-95.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: ALERJANSE SOARES ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa em favor de Alerjanse Soares Araújo, preso preventivamente em 29 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06; 250, § 1º, II, “b”, e 163, III, do Código Penal; e 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 (tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, incêndio, dano ao patrimônio público, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
O impetrante esclarece que a prisão preventiva foi decretada em 25/7/2024 e cumprida em 29/7/2024, subsistindo há quase onze meses, sob o argumento genérico de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, sem, contudo, fundamentação idônea capaz de demonstrar concreta necessidade da medida.
Assevera que o paciente é tecnicamente primário, não possui antecedentes e responde por delitos sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que, aliadas à ausência de elementos concretos indicativos de periculosidade, enfraquecem a justificativa para a manutenção do cárcere cautelar.
Ressalta que a instrução processual foi encerrada em 10/2/2025, ocasião em que foi renovado pleito de revogação da custódia, indeferido pelo juízo de origem sem motivação suficiente. Desde então, o feito aguarda sentença, prolongando indevidamente a segregação.
Sustenta que o lapso de quase onze meses de prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo porque a demora na prestação jurisdicional não decorreria de atos da defesa.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento meritório, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Da análise dos autos do processo de origem, verifica-se que, em 25 de junho de 2025, a autoridade coatora proferiu sentença condenando o paciente à pena de 21 (vinte e um) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.055 (mil e cinquenta e cinco) dias-multa, ao tempo em que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, fato que atrai a aplicação do art. 659 do CPP, cujo teor dispõe que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.
Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão.
2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial.
3. Ordem prejudicada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017).
Portanto, fica prejudicado o pedido de Habeas Corpus, uma vez que exsurgiu novo título judicial.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0758356-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorALERJANSE SOARES ARAUJO
RéuJUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
Publicação10/07/2025