
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0757830-31.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Receptação]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: ADELVIDE BORGES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO- PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de ADELVIDE BORGES FRANÇA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Comarca de Manoel Emídio-PI.
Aduz o impetrante que o paciente teve instaurado contra si um Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO para apurar crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) de um aparelho celular Motorola, considerada infração penal de menor potencial ofensivo, a atrair as regras da Lei nº 9.099/95.
Sustenta, em síntese, que não há interesse da vítima no prosseguimento da causa e com isso requer o trancamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Liminarmente, requereu a suspensão do processo n.º 0800029-93.2024.8.18.0100.
Ao final, requereu que fosse confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colacionou documentos.
Não concedida a medida liminar (id.25847361).
Informações prestadas pela autoridade nominada coatora (id.25916964).
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus (id.26276519).
É o relatório. DECIDO.
No caso em apreço, o impetrante pretende apontar coação ilegal pelo Juiz de Direito da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos do Processo n.º 0800029-93.2024.8.18.0100, que deixou de reconhecer a ausência de justa causa decorrente do desinteresse da vítima no prosseguimento do feito instaurado para apurar infração de menor potencial ofensivo (Enunciado n.º 99 do FONAJE).
Ocorre que a matéria levantada, pelo que consta no presente caso, não foi previamente submetida ao Magistrado de 1º grau, razão pela qual não é possível conhecer o presente remédio constitucional, sob pena de indevida dupla supressão de instância.
Nesse sentido, o entendimento sólido da jurisprudência pátria.
A seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE DO CASO SOB A ÓTICA DA COGNIÇÃO SUMÁRIA . CONCESSÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES MANIFESTADAS APTAS A JUSTIFICAR A ESTAGNAÇÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE . DENEGAÇÃO. (TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: 0806147-75.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 18/10/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2023)
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. (...)” AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194725 - SP (2024/0075388-0) (Acórdão: 22 de abril de 2024). (grifo nosso)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após as intimações necessárias e decurso do prazo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0757830-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO- PI
Publicação10/07/2025