Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803973-07.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0803973-07.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Domingos Lustosa da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo referente a empréstimo consignado não contratado, a devolução dos valores descontados e a reparação moral. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a restituição simples dos valores até março de 2021 e em dobro após essa data, fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e honorários advocatícios em 10%. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado discutido; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor (TED) impede o reconhecimento da regularidade da contratação, cabendo à instituição financeira o ônus da prova, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 18 do TJPI.

4. A inexistência de prova do vínculo contratual e da liberação dos valores impõe a declaração de nulidade da avença, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da configuração da má-fé da instituição bancária.

5. O dano moral resta configurado quando há descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente, sobretudo em prejuízo de consumidor idoso e hipossuficiente, não se exigindo demonstração específica do abalo.

 6. A indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 mostra-se irrisória diante das circunstâncias do caso, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte em casos análogos.

7. Considerada a majoração da condenação, os honorários advocatícios devem ser aumentados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva liberação do valor ao consumidor, sob pena de nulidade da avença.

2. A ausência de comprovação da contratação e da TED autoriza a repetição em dobro dos valores descontados, por configurar má-fé.

3. O desconto indevido de valores decorrentes de contrato inexistente em benefício previdenciário de consumidor idoso enseja indenização por danos morais, sendo admissível a majoração do quantum quando o valor fixado for irrisório.

4. A majoração da condenação impõe o aumento proporcional dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0802746-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 02.12.2022.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

A sentença (Id. 19753007), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, julgou parcialmente procedente a ação para: (I) declarar a inexistência do vínculo contratual (II) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados até março de 2021, e em dobro para os descontos realizados após tal data, com correção monetária e juros de mora; (III) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; (IV) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA, irresignado, interpôs apelação (Id. 19753008), aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório, não condizente com a extensão do dano causado, sendo o autor idoso, aposentado e de baixa renda, pleiteando a majoração da verba indenizatória para valor compatível com os precedentes desta Corte. Requereu ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente inconformado, também recorreu (Id. 19753009), sustentando: (I) que houve contratação regular e válida do empréstimo consignado; (II) que a restituição dos valores eventualmente cobrados deve se dar de forma simples, diante da ausência de má-fé; (III) que não houve abalo moral indenizável, inexistindo prova de constrangimento ou exposição vexatória.

Em suas contrarrazões (Id. 19753013), o autor sustenta a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de prova de contratação e de TED, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, sendo cabível a repetição em dobro e o reconhecimento do dano moral.

Já o banco, em suas contrarrazões ao recurso do autor (Id. 19753065), pugna pela improcedência do pleito recursal, aduzindo que não houve violação a direito da personalidade e que os valores foram, de fato, transferidos ao consumidor.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTOS

Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal local.

No caso em apreço, extrai-se dos autos que o contrato discutido não foi apresentado nos autos, tampouco se juntou o correspondente comprovante de transferência (TED), sendo certo que incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade do consumidor e o repasse do numerário — ônus do qual não se desincumbiu.

A jurisprudência dominante desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contrato assinado e do comprovante de crédito em favor do consumidor acarreta a nulidade da avença, autorizando, inclusive, a repetição em dobro dos valores descontados, a teor da Súmula 18 do TJPI:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Quanto à reparação moral, reconhecida pelo Juízo a quo no valor de R$ 1.000,00, entendo que o quantum fixado revela-se manifestamente irrisório diante das peculiaridades do caso. O autor é idoso, hipossuficiente e teve sua aposentadoria comprometida por descontos indevidos, oriundos de contrato inexistente. O abalo, portanto, excede meros dissabores e encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que tem arbitrado indenizações em patamares superiores em casos análogos.

Nesse sentido são os precedentes desta eg. Corte:

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada . Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral . Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art . 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8 .18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Assim,  entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

No que concerne à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, uma vez que, não acostou aos autos o instrumento contratual a autorizar os descontos realizados.

Assim, configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 

No tocante aos honorários advocatícios, considerando a majoração da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

No que tange à apelação interposta pelo banco, as razões recursais não trazem argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação dos valores na conta da autora torna incólume de dúvidas a nulidade da avença.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.

Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Por fim, MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intimem-se. 

 

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803973-07.2021.8.18.0069 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025 )

Detalhes

Processo

0803973-07.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS LUSTOSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/07/2025