
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803405-17.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: EDUARDO DE JESUS PEREIRA, RAIMUNDA TELES PEREIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por EDUARDO DE JESUS PEREIRA, visando à declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimo consignado, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Após despacho que oportunizou manifestação quanto à ausência de preparo no ato da interposição, o apelante permaneceu inerte.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição da apelação, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, diante da inércia da parte mesmo após intimação para regularização.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sendo inadmissível a juntada posterior, ainda que dentro do prazo recursal.
4. O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento ao recurso que apresente manifesta inadmissibilidade, como ocorre nos casos de ausência de preparo tempestivo.
5.O art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI também atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível.
6. A parte apelante foi devidamente intimada para se manifestar sobre a ausência de preparo e permaneceu inerte, não apresentando justificativa legal para sua omissão, o que configura preclusão consumativa e atrai a deserção.
7. Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, acarreta a deserção.
2. A intimação para manifestação sobre ausência de preparo não supre a exigência legal nem suspende o efeito preclusivo, quando não há resposta da parte.
3. É admissível a negativa de seguimento ao recurso por decisão monocrática, quando verificada a manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1776894/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.06.2021, DJe 17.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.10.2021, DJe 08.10.2021
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por EDUARDO DE JESUS PEREIRA, em que se postulou, em síntese, a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimo consignado e a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
No despacho Num. 14322598, com fundamento nos princípios do contraditório e da Decisão Não-Surpresa, a parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a impossibilidade de juntada do preparo recursal posteriormente à interposição do Recurso de Apelação.
Intimado, a parte apelante manteve-se inerte.
É o que interessa relatar.
II - FUNDAMENTOS
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Compulsando os autos, verifico que a interposição do recurso deu-se no dia 24/05/2023, conforme se infere do documento de apelação (ID nº 11784351). Todavia, o comprovante de recolhimento das custas processuais relativas ao preparo recursal foi juntado apenas em 29/05/2023, conforme documento de ID nº 11784354.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacífica no sentido de que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível a juntada posterior, mesmo que dentro do prazo recursal, conforme precedentes que transcrevo para fins de clareza e robustez da fundamentação:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
2. No caso dos autos, mesmo intimado a se manifestar, a agravante não apresentou tempestivamente o comprovante de recolhimento do preparo.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1776894/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)”
Assim, apesar de o pagamento ter ocorrido no dia subsequente ao protocolo do recurso, não houve comprovação do preparo no ato da interposição, o que atrai, inexoravelmente, a aplicação da pena de deserção pela configuração da preclusão consumativa.
Registre-se que a parte apelante foi intimada (Id nº 14547036), por meio do despacho de ID nº 14322598, a manifestar-se sobre a alegação de deserção suscitada nas contrarrazões, oportunidade em que permaneceu inerte, não trazendo qualquer justificativa legalmente aceitável (justo impedimento ou motivo relevante) que autorizasse a mitigação da exigência contida no caput do art. 1.007 do CPC.
Dessa forma, constata-se a manifesta inadmissibilidade do recurso, diante da ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade do preparo, motivo pelo qual, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso de apelação.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por deserção.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0803405-17.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuEDUARDO DE JESUS PEREIRA
Publicação09/07/2025