
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0827743-05.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando que: (i) foi comprovada a efetiva contratação mediante documento com identificação biométrica facial; (ii) não houve impugnação à alegada disponibilização do valor ao autor; e (iii) inexiste ato ilícito apto a ensejar danos morais ou materiais. Condenou, assim, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID. 26088222).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que: (i) não há prova válida da contratação; (ii) inexiste autorização para os descontos em seu benefício previdenciário; (iii) o contrato carece de validade jurídica; e (iv) o banco recorrido agiu com negligência e falhou em comprovar a efetiva entrega do valor contratado. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais, notadamente a condenação do banco apelado à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença, reiterando os argumentos de que: (i) foi comprovada a pactuação do contrato com a devida documentação; (ii) o valor foi depositado na conta do autor, que dele se beneficiou; (iii) a concessão da gratuidade de justiça deve ser revista; e (iv) inexiste qualquer ilegalidade na cessão de crédito entre instituições financeiras. Argumenta, ainda, que os descontos foram legais e que não houve prova de dano material ou moral (ID. 26088226).
O processo foi devidamente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível, adequado e interposto por parte legítima, que possui interesse recursal. Além disso, foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a ausência de preparo não impede a análise do recurso.
Conheço do recurso.
III – PRELIMINAR -IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 98 do CPC/2015, a gratuidade judiciária é concedida à parte que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º), que pode ser afastada por prova em contrário. O simples fato de ser representado por advogado particular não afasta essa presunção (art. 99, §4º). Cabe à parte contrária produzir prova robusta da capacidade financeira do beneficiário para revogar o benefício, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, mantém-se o deferimento da justiça gratuita e rejeita-se a preliminar.
IV– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Inicialmente, quanto à alegação de inexistência de contratação, verifica-se que o banco réu apresentou aos autos instrumento contratual firmado com o autor mediante biometria facial (ID 61064259 – conforme mencionado na sentença – ID. 26088222), além de comprovante de crédito na conta bancária do demandante (ID 61064257). Tais documentos, somados à ausência de impugnação específica por parte do autor quanto à veracidade dos elementos probatórios, evidenciam a ocorrência da contratação e o efetivo benefício econômico auferido.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos envolvendo empréstimos consignados, compete à instituição financeira demonstrar a existência da contratação, o que pode ser feito por qualquer meio idôneo de prova. No caso concreto, foi apresentada prova documental suficiente a demonstrar a regularidade da avença.
O juízo de origem, ao analisar detidamente as provas constantes nos autos, reconheceu a regularidade da contratação e concluiu, com acerto, que:
“Em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência. Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora.” (ID. 26088222 – Sentença)
No caso concreto, ainda que reconhecida a hipossuficiência da autora, os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a existência e a regularidade da contratação, inclusive com a liberação dos valores e uso dos recursos pela beneficiária.
A jurisprudência deste TJPI é pacífica:
“É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante.”
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Julgamento: 02/02/2024)
De fato, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, quando há comprovação do repasse dos valores contratados e ausência de prova cabal de fraude, não se pode declarar a nulidade do contrato sob mera alegação de desconhecimento por parte do consumidor. Neste sentido:
“A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente.” (REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/12/2020)
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica exige a demonstração de ato ilícito e de abalo extrapatrimonial relevante, o que não se verifica na espécie. O desconto decorreu de contrato válido, com contrapartida econômica, e não se evidenciam abusos ou práticas vexatórias por parte da instituição financeira. Logo, não há ilicitude a justificar reparação moral.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê sua aplicação apenas em caso de má-fé do fornecedor, o que tampouco restou demonstrado nos autos. A devolução em dobro exige prova inequívoca de cobrança indevida dolosa, o que inexiste.
Dessa forma, inexistindo vício na contratação e tampouco conduta ilícita por parte do apelado, deve ser mantida a sentença de improcedência, que bem analisou os elementos dos autos à luz da legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0827743-05.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/07/2025