Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801217-21.2021.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801217-21.2021.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL CIRILO DE FRANCA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CIRILO DE FRANCA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João – PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Em suas razões (Id. Num. 26077882) o autor alega a ilegalidade das tarifas contratuais por falta de instrumento que legitimasse a cobrança, motivo pelo qual requer o provimento do recurso e a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Nas contrarrazões (Id. Num. 26077884) a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, por ter observado as previsões legais e contratuais, razão pela qual requer a manutenção da sentença.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de serviços bancários, os quais foram descontados da sua conta bancária, além da indenização por danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Do extrato anexado aos autos (Id. Num. 26077811 - Pág. 1), verifica-se desconto de valores a título de “TARIFA CESTA B. EXPRESSO4” na conta bancária da parte autora. O banco requerido, por sua vez, não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação, não sendo possível concluir pela adesão voluntária do consumidor ao serviço.

Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e pela operação de caráter não essencial, é indiscutível que tal cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação expressa do cliente ou estar claramente prevista no contrato firmado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


No caso em análise, não restou comprovada a contratação da tarifa questionada, reputando-se, por conseguinte, indevida a respectiva cobrança, nos termos do art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a prestação de serviços sem a autorização expressa do consumidor.

Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando totalmente a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade das cobranças questionadas; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); d) determinar a compensação destes valores com aqueles eventualmente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e, por fim, e) inverter os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios exclusivamente à parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801217-21.2021.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801217-21.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL CIRILO DE FRANCA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/07/2025