
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803127-21.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DA LUZ SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTOS SOB RUBRICA “MORA CRED PESS”. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 18 DO TJPI. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DA LUZ SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelantes e apelados.
Em sentença (Id. Num. 26070581), o juízo de primeiro grau julgou procedente a presente ação, reconhecendo a nulidade das cobranças denominadas “Mora Crédito Pessoal – MORA CRED PESS”, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.
A instituição financeira interpôs recurso apelatório (Id. Num. 26070584), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustenta que a cobrança da mora resulta do atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos, em virtude de o autor não dispor de saldo suficiente para a efetivação dos descontos. Diante disso, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para que as verbas arbitradas sejam reduzidas.
Nas contrarrazões apresentadas no Id. Num. 26070589, a parte autora sustenta, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defende a nulidade dos encargos cobrados por ausência de instrumento contratual e de comprovação do repasse dos valores, requerendo o desprovimento do apelo principal.
A parte autora interpôs Apelação Adesiva(Id. Num. 26070588) buscando a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios para 20%.
A instituição financeira não apresentou contrarrazões ao apelo adesivo.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, ora apelante, no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
3.1. Decadência
A instituição financeira sustenta a decadência do direito da autora, com base no art. 178, II, do Código Civil. Entretanto, a pretensão deduzida não visa à anulação por vício do negócio jurídico, mas à declaração de inexistência de contrato e à restituição de valores descontados indevidamente.
Nos termos da Súmula 477 do STJ, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica a demandas que discutem a inexistência de relação contratual ou a cobrança indevida de valores.
Dessa forma, afasto a incidência do prazo decadencial.
3.2. Prescrição
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que os descontos mensais configuram violação continuada, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido.
No caso, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.
IV – PRELIMINARMENTE
4.2 – Da Violação ao Princípio da Dialeticidade
A autora suscita, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade. Todavia, observa-se que o recurso interposto pelo banco demandado impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao disposto no art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito
V – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste próprio Tribunal.
A controvérsia consiste em verificar a existência de contrato válido que legitime os descontos efetuados pelo banco na conta da parte autora sob a rubrica “Mora Cred Pess”, bem como avaliar a eventual abusividade da cobrança e a ocorrência de danos morais.
Conforme dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com a Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí, em relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, especialmente quando o consumidor nega a contratação e apresenta indícios mínimos de sua inexistência.
Confirma o enunciado:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A cobrança da rubrica “Mora Cred Pess” é, em princípio, juridicamente legítima quando fundada em contrato válido e na mora do devedor, pois, nesses casos, a instituição financeira pode cobrar encargos moratórios, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que disciplinam a mora e autorizam a incidência de encargos pelo atraso no cumprimento da obrigação.
No presente caso, contudo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do empréstimo que originou a suposta mora. Embora tenha alegado que a operação foi realizada por meio de cartão e senha pessoal, não apresentou qualquer documento ou registro inequívoco que comprove a contratação, tampouco comprovou o repasse dos valores à conta da autora, em afronta às Súmulas 26 e 18 do TJPI, que exigem tal comprovação para legitimar a cobrança.
Dessa forma, as provas constantes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação e, consequentemente, a cobrança indevida dos encargos legais contestados.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC. O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando seu caráter compensatório e pedagógico, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
VI. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço dos presentes recursos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, reformando a sentença, condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0803127-21.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA LUZ SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/07/2025