Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800974-97.2020.8.18.0075


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEMPORÁRIA. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PERCENTUAL DE 20%. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, em face do Município de Campinas do Piauí, com pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, referente ao período de 23 de junho a 31 de dezembro de 2020, com fundamento na Lei Municipal nº 05/2020, que autorizou a concessão de adicional de insalubridade temporária aos servidores da saúde atuantes no enfrentamento da COVID-19. Após a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de 20%, com base em laudo pericial. A parte ré interpôs apelação, alegando ausência de provas, impossibilidade jurídica do pedido e necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade temporária previsto na Lei Municipal nº 05/2020; e (ii) estabelecer o percentual e o período de incidência do referido adicional, à luz da prova pericial produzida. 3. O artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal assegura o direito ao adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, princípio extensível aos servidores públicos mediante legislação local. 4. A Lei Municipal nº 05/2020 prevê expressamente a concessão de adicional de insalubridade temporária aos servidores da saúde em atividade presencial relacionada à COVID-19, desde que devidamente caracterizado o risco. 5. Laudo pericial específico realizado nos autos constatou a insalubridade das atividades exercidas pela autora, com exposição a agentes biológicos durante visitas domiciliares no contexto da pandemia, fixando o grau médio de insalubridade em 20%. 6. A jurisprudência corrobora o entendimento de que o adicional de insalubridade é devido quando há comprovação técnica da insalubridade, sendo inaplicável a presunção do direito sem laudo (TJSP, Apelação Cível 1003460-11.2022.8.26.0356; TJSP, Remessa Necessária Cível 1000423-86.2019.8.26.0515). 7. Confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, em conjunto com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 8. Recurso improvido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800974-97.2020.8.18.0075 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/07/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800974-97.2020.8.18.0075

REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEMPORÁRIA. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PERCENTUAL DE 20%. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, em face do Município de Campinas do Piauí, com pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, referente ao período de 23 de junho a 31 de dezembro de 2020, com fundamento na Lei Municipal nº 05/2020, que autorizou a concessão de adicional de insalubridade temporária aos servidores da saúde atuantes no enfrentamento da COVID-19. Após a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de 20%, com base em laudo pericial. A parte ré interpôs apelação, alegando ausência de provas, impossibilidade jurídica do pedido e necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade temporária previsto na Lei Municipal nº 05/2020; e (ii) estabelecer o percentual e o período de incidência do referido adicional, à luz da prova pericial produzida.

3. O artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal assegura o direito ao adicional de insalubridade para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, princípio extensível aos servidores públicos mediante legislação local.

4. A Lei Municipal nº 05/2020 prevê expressamente a concessão de adicional de insalubridade temporária aos servidores da saúde em atividade presencial relacionada à COVID-19, desde que devidamente caracterizado o risco.

5. Laudo pericial específico realizado nos autos constatou a insalubridade das atividades exercidas pela autora, com exposição a agentes biológicos durante visitas domiciliares no contexto da pandemia, fixando o grau médio de insalubridade em 20%.

6. A jurisprudência corrobora o entendimento de que o adicional de insalubridade é devido quando há comprovação técnica da insalubridade, sendo inaplicável a presunção do direito sem laudo (TJSP, Apelação Cível 1003460-11.2022.8.26.0356; TJSP, Remessa Necessária Cível 1000423-86.2019.8.26.0515).

7. Confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, em conjunto com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

 

8. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de e AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TEMPORÁRIA DE APOIO AO COMBATE À COVID-19, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-base.

Sobreveio sentença (id nº23604901) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs apelação (id nº23604904), aduzindo, em síntese: i) Da incumbência da prova- “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar); ii) Da impossibilidade do pagamento do adicional de insalubridade e iii) Da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença de 1° grau.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id nº23604907).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Em que pese o bem lançado voto do Juiz Relator, divirjo do seu entendimento, com a devida vênia, o que faço pelas seguintes razões.

O processo em questão tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova suas alegações ante a juntada de laudo pericial que concluiu pela atividade insalubre ao labor da demandante, bem como fixou o percentual de 20%, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Incumbia, portanto, ao requerido comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para o pagamento do referido adicional, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não o fez.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800974-97.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Publicação

09/07/2025