
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759048-94.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratuais ]
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SALES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO CARMO SALES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos- PI, nos autos da ação de origem nº 0807489-78.2023.8.18.0032, cujo cumprimento de sentença ocorre contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Na decisão agravada, o juízo monocrático, além de homologar acordo extrajudicial e extinguir o cumprimento de sentença com julgamento do mérito, determinou a intimação da patrona da advogada da parte autora para comprovar, mediante transferência bancária para conta em nome da autora, o efetivo repasse dos valores, limitando os honorários contratuais ao teto de 30% do valor econômico da demanda. Acrescentou ainda a possibilidade de designação de audiência para ratificação do contrato e do mandato em caso de percentual superior, conforme dispõe a Súmula 34 do TJPI e a Recomendação nº 159 do CNJ, sob pena de envio de cópias dos autos ao Ministério Público e à autoridade policial, caso não atendida a determinação (ID 26314218).
A agravante, representada pela advogada Vilclenia de Sousa Bezerra (OAB/PI 10.954), insurgiu-se contra tal decisão, sob o argumento de que a limitação imposta viola princípios constitucionais e a autonomia da vontade entre as partes contratantes. Argumenta que a contratação se deu nos moldes legais, prevendo cláusula de honorários de 40%, tendo sido efetivamente repassado à patrona o equivalente a 35% do valor do acordo, considerando que os outros 15% corresponderiam aos honorários sucumbenciais devidos exclusivamente à advogada, nos termos do acórdão transitado em julgado (ID 26314218).
Em sede preliminar, foi requerida a admissão da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí como amicus curiae, com fulcro no art. 138 do CPC, diante da relevância da matéria debatida, a qual envolve diretamente as prerrogativas da advocacia e a legalidade dos contratos de honorários advocatícios.
A agravante sustenta, ainda, que a decisão impugnada ofende os princípios da legalidade (art. 5º, II, CF), da autonomia privada (art. 421 do CC), da livre iniciativa e do livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF), além de desrespeitar os direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois foi proferida ex officio, sem provocação da parte interessada e sem qualquer alegação de abusividade contratual.
Aduz que o contrato em questão é válido e eficaz, não havendo notícia de nulidade nem vício de vontade, sendo certo que o repasse dos honorários à patrona se deu conforme cláusula contratual previamente estabelecida. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da legalidade da cláusula quota litis, e o arquivamento do feito.
É o que interessa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De início, verifico que não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento, uma vez que incabível essa espécie de recurso no caso sub judice.
Na hipótese, o presente Agravo de Instrumento combate sentença proferida pelo juízo de origem, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807489-78.2023.8.18.0032, que homologou acordo extrajudicial e extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos termos seguintes:
“ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID de nº 71929272, que passa a integrar a presente sentença, para que surta os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do NCPC.”.
Como se observa, tendo a parte agravante se insurgido contra decisão do magistrado primevo que homologou acordo extrajudicial e extinguiu o processo, tal insurgência se dirige contra ato com natureza de sentença, uma vez que restou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Desse modo, não existe decisão interlocutória a desafiar a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, mas, sim sentença. Logo, a prefalada decisão deve ser impugnada por meio de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC.
Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o Princípio da Fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução.
A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se põe fim à execução, o recurso cabível é a apelação, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. 2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018).”
Por outro lado, observa-se que o objeto do presente agravo de instrumento diz respeito ao capítulo da sentença que determinou a limitação dos honorários contratuais ao teto de 30% do valor econômico da demanda, sendo tal discussão estranha ao mérito do cumprimento de sentença.
Com isso, tendo a parte agravante interposto recurso de Agravo de Instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
0759048-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratuais
AutorMARIA DO CARMO SALES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/07/2025