Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0759006-45.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759006-45.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUI - DETRAN-PI
AGRAVADO: BRASIL PLACAS AUTOMOTIVA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO que primeiro conheceu da causa, uma vez que é o Relator do Mandado de Segurança nº. 0766485-26.2024.8.18.0000.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos do processo de origem (0827632-84.2025.8.18.0140, concedeu liminar em favor do impetrante BRASIL PLACAS AUTOMOTIVA LTDA., nos seguintes termos:

 

“Ante ao exposto, com base nas razões expendidas, defiro, em parte, o pedido liminar para determinar que a Diretora Geral do DETRAN-PI credencie a impetrante, até necessidade de nova comprovação anual no ano seguinte a este, devendo a autoridade coatora cumprir a presente liminar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (mil reais), adstrita a 30 (trinta) dias.

 Notifique-se as autoridades coatoras para prestarem as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09).

 Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09).”

(id n.º 78335270 | MS n.º 0827632-84.2025.8.18.0140).  

 

Analisando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção para outro Desembargador, uma vez que o Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, é relator do Mandado de Segurança n° 0766485-26.2024.8.18.0000, também impetrado por BRASIL PLACAS AUTOMOTIVA LTDA.

 

Nas razões de pedir do Mandado de Segurança n° 0766485-26.2024.8.18.0000, atualmente de relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, e do Mandado de Segurança n° 0827632-84.2025.8.18.0140, processo origem, a impetrante aduz ser filial da BRASIL PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA, empresa estampadora de placas de identificação veicular no Estado do Piauí desde 2018, credenciada pelo DENATRAN, quando o órgão detinha competência para o credenciamento da atividade, e posteriormente pelo DETRAN/PI.

 

Assevera que a matriz teve o seu credenciamento indeferido em setembro de 2024, em total afronta a direito líquido e certo ao exercício da sua atividade econômica, o que ensejou a impetração do mandado de segurança de nº. 0843988- 91.2024.8.18.0140, distribuído para a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Piauí, e posteriormente Mandado de Segurança n° 0766485-26.2024.8.18.0000, atualmente distribuído para relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, na 4ª Câmara de Direito Público.

 

Ambos os mandados de segurança, a matéria de direito discutida no feito em questão – indeferimento do credenciamento sem a observância da regra estabelecida na Resolução CONTRAN 969/2022 e desprovido de competência administrativa – é análoga ao tratado no presente, inclusive a petição inicial dos mandados de segurança citados são iguais.

 

Desta feita, os citados mandados de segurança estão relacionados aos indeferimentos de pedido de credenciamento das empresas (matriz e filiais) sem a observância da regra estabelecida na Resolução CONTRAN 969/202, o que acarreta a necessidade de julgamento conjunto, como forma de impedir eventuais decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, CPC/2015). 

 

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Mandado de Segurança n° 0766485-26.2024.8.18.0000, atualmente distribuído para relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, na 4ª Câmara de Direito Público.

 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, na 4ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759006-45.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2025 )

Detalhes

Processo

0759006-45.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUI - DETRAN-PI

Réu

BRASIL PLACAS AUTOMOTIVA LTDA

Publicação

09/07/2025