Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0862939-70.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0862939-70.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: WESLE FELIPE DA CONCEICAO SENA, SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA, 0 ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR ATRIBUÍDO A AUTORIDADE INCOMPETENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos por policial militar estadual contra decisão monocrática que, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva da autoridade apontada — Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Piauí —, deu provimento à apelação do Estado do Piauí para extinguir o mandado de segurança. O embargante alega obscuridade na decisão, sob o fundamento de que houve ato ilícito atribuído à autoridade indicada como coatora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade na decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, justificando, assim, o provimento dos embargos com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

4 - A decisão embargada explicita, de forma clara e fundamentada, que o ato denegatório do direito pretendido partiu do Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí, e não do Diretor de Pessoas, razão pela qual se reconhece a ilegitimidade passiva do último.

5 - A decisão afasta expressamente a aplicação da teoria da encampação e destaca a impossibilidade de correção do polo passivo quando essa modificação altera a competência do juízo, com base na Súmula 628 do STJ.

6 - Não há qualquer vício na decisão monocrática, uma vez que todas as alegações relevantes foram analisadas e respondidas nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1 - A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que detém competência legal para a prática do ato impugnado, sendo parte ilegítima a autoridade que apenas participa do procedimento administrativo sem poder decisório.

2 - É inadmissível a correção da autoridade coatora no mandado de segurança quando essa alteração implica modificação da competência do juízo. Da mesma forma e pelas mesmas razões, inaplicável a teria da encampação (S. 628/STJ).

3 - Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, V, “a”; RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 628; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.098.659/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WESLE FELIPE DA CONCEIÇÃO SENA em face de decisão monocrática proferida por este Desembargador Relator nos autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança impetrado pelo ora embargante contra o DIRETOR DE PESSOAS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.


Alega a impetrante, em sua inicial, que é policial militar do Estado do Piauí e foi convocado para participar do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado da Bahia. Diante de tal situação, requereu, administrativamente, sua agregação com remuneração para a realização do referido curso e tal pedido foi negado. Por entender que houve violação a direito líquido e certo seu, impetrou a presente ação constitucional, contra o Chefe De Divisão, Diretor de Pessoas da Polícia Militar do Piauí, o Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí e ESTADO DO PIAUÍ (Id. 22140080). Juntou documentos (ID n. 22140082/22140094). Destaca-se que, posteriormente, ainda na origem, foi excluído da lide, a pedido do impetrante, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Piauí (Id. 22140107). Sentenciado o feito, com a concessão da segurança, sobreveio recurso de apelação do Estado do Piauí.


Na decisão em referência (Id. 24071736), reconheci, de ofício, a ilegitimidade passiva da autoridade demandada (Diretor de Pessoas da PMPI) e, com base na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inciso V, alíenea “a”, do Código de Processo Civil, bem como do art. 91, VI-C do RITJPI, monocraticamente, dei provimento ao recurso de apelação do Estado do Piauí para julgar extinto o mandado de segurança.


Considerei, para tanto, que o ato coator que se buscava desconstituir partiu do Comandante-Geral da PMPI (Id. 22140091), assim como a inviabilidade da aplicação da teoria da encampação e a impossibilidade de correção do vício nestas circunstâncias.


Em suas razões (Id. 25059521), o embargante afirma que a decisão hostilizada padeceu de “obscuridade”, por não ter apreciado o ato ilícito do Diretor de Gestão de Pessoas da PM/PI (Id. 22140090), fato este que gerou a negativa do direito líquido e certo do impetrante. Pede o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.


Em contrarrazões (Id. 25899523), o Estado do Piauí alega que o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão impugnada. Diz que não há vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Requer o não conhecimento e/ou desprovimento do recurso.


É o quanto basta relatar. Passo à decisão monocrática, nos termos do que dispõe o art. 1.024, §2º, do CPC.


II. FUNDAMENTO


II. 1 - Do juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II.2 - Mérito

 

Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais, que o embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do julgado por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.


A jurisprudência pátria, no entanto, é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida. Neste sentido, eis o julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.

II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.

IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).

V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.


Ademais, não está o julgador obrigado a examinar todas as alegações do peticionante, restando suficiente lançar os fundamentos que deram ensejo à sua conclusão. Conforme entendimento pacífico do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).


Ainda assim, quanto ao ponto controvertido pelo embargante, restou claro e expresso da decisão impugnada que:


I - “Analisando a documentação juntada pela parte autora (ID n. 22140091), em especial o procedimento administrativo em questão, não só o requerimento foi direcionado ao Comandante Geral da Polícia Militar, como a decisão denegatória foi expedida por ele.

II – “(...) no que diz respeito à concessão do benefício buscado pelo recorrido, o seu deferimento ou indeferimento não estão na competência da autoridade dita coatora, ou seja, o Diretor de Pessoas da Polícia Militar do Piauí. Seu parecer juntado nos autos, claramente, antecede à decisão, que é tomada única e exclusivamente pelo Comandante Geral”.

e

III – “(...) a autoridade que consta no polo passivo da ação é, claramente, parte ilegítima na demanda”.


Assentou-se, ainda, que: i) não se tem admitido a correção da autoridade coatora quando essa alteração modificar a competência para processar e julgar o feito (posição do STJ); e ii) a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, com a denegação da ordem, na espécie, e extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (aplicação da Súmula 628/STJ).


Com efeito, não há falar em “obscuridade” ou quaisquer outros vícios a serem sanados pela via dos aclaratórios.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, rejeitando os embargos de declaração.


Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0862939-70.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/07/2025 )

Detalhes

Processo

0862939-70.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WESLE FELIPE DA CONCEICAO SENA

Publicação

09/07/2025