Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833180-61.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Processo nº 0833180-61.2023.8.18.0140

APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]

APELANTE: MARIA BENEDITA PEREIRA RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º, DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 


Compulsando os autos e em consulta ao sistema e-TJPI, verifico que já houve recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 0752156-09.2024.8.18.0000), envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (processo de origem nº 0833180-61.2023.8.18.0140) de relatoria do Eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, de distribuição anterior ao presente recurso de Apelação n° 0833180-61.2023.8.18.0140.


Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído para o Eminente Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que é o prevento para apreciação e julgamento do feito, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir exposto:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”


(Negritei)


Isto posto, com fulcro nos arts. 55, §3º, e 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos ao setor competente, para que se proceda a nova distribuição do feito, em razão da prevenção, recaindo para a relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, conforme acima fundamentado.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833180-61.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025 )

Detalhes

Processo

0833180-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BENEDITA PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/07/2025