
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800935-06.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FRANCISCO ALBINO SILVA, SONIA MARIA DE MATOS SILVA
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO TJPI (SÚMULA 33). RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Albino Silva e Sônia Maria de Matos Silva, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Consignação Contag), ajuizada em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG.
Os apelantes sustentam, em suas razões recursais, que cumpriram os requisitos previstos no art. 319 do CPC, apresentando os documentos considerados essenciais à propositura da demanda, motivo pelo qual a decisão de indeferimento da petição inicial configuraria excesso de formalismo. Alegam que a exigência de procuração pública e de documentos complementares é desprovida de amparo legal, sobretudo diante da hipossuficiência dos autores e da natureza consumerista da demanda, na qual se discute empréstimo bancário supostamente não contratado. Invocam, ademais, a aplicação da Súmula 26 do TJPI e a primazia da resolução do mérito, bem como o princípio do acesso à justiça. (Id. 26099165)
A parte apelada, intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, e considerando que não foi identificada situação de hipervulnerabilidade excepcional que justificasse a atuação ministerial, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cabe ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula desta Corte ou entendimento consolidado.
A controvérsia recursal está centrada na validade da sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento de determinações de emenda, em contexto de suposta atuação predatória.
No caso dos autos, a sentença de origem seguiu estritamente os parâmetros delineados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que estabelece:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, considerando a Nota Técnica nº 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI c/c Súmula 33 do TJPI, o juízo de origem determinou a apresentação de documentos, com fundado receio de prática de litigância predatória. Contudo, a parte autora, embora intimada, não atendeu ao despacho.
Neste ponto, importa rememorar a diretriz fixada no art. 139 do CPC, especialmente nos incisos III e IX:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
A conduta judicial encontra amparo no princípio da direção formal e material do processo, que autoriza o magistrado a conduzir o feito com maior rigor quando presentes indícios de demandas massificadas, genéricas ou predatórias, inclusive com respaldo nas Recomendações do CNJ, notadamente a de nº 127/2022.
Entretanto, a jurisprudência apenas admite a mitigação de formalidades quando inexiste suspeita fundada de litigância predatória, o que não se verifica na presente hipótese.
Assim, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial, não há nulidade na sentença, tampouco afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que a extinção decorreu da não correção de vício sanável, em conformidade com o art. 321 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Deixo de majorar honorários recursais, diante da ausência de condenação em primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
0800935-06.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO ALBINO SILVA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Publicação09/07/2025