Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834202-57.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0834202-57.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Custas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, REGINALDO RODRIGUES DE MOURA
APELADO: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA em desfavor do BANCO BRADESCO, ora apelantes e apelados.

Em sentença (Id. Num. 25469180), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato de nº 377556675, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples ou dobrada - observada a modulação dos efeitos do AREsp 1.413.542/RS, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

A instituição financeira interpôs recurso apelatório (Id. Num. 25469181) alegando, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição e a existência de conexão. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que houve a contratação por meio eletrônico e a transferência do valor acordado entre as partes.

Em contrarrazões (Id. Num. 25469186), o autor sustenta a irregularidade da contratação por falta de comprovante de transferência dos valores contratados.

Em apelação adesiva (Id. Num. 25469185), a parte autora aduz a ilegalidade da contratação, requerendo, portanto, a majoração da indenização por danos morais e a restituição integral, em dobro, do valor pago.

Em contrarrazões (Id. Num. 25469189), o banco aduz, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e a existência de conexão e, no mérito, a impossibilidade de majoração da indenização e de repetição do indébito em dobro, por inexistência de ato ilícito.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, ora apelante, no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

Ademais, considerando que o julgamento de mérito é mais favorável à parte impugnante, deixo de apreciar as preliminares suscitadas nesta instância recursal, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato.

Do caderno processual, é possível verificar que o contrato em deslinde refere-se a empréstimo pessoal e, não consignado. Em regra, não há contrato físico, pois a contratação ocorre eletronicamente, por meio de caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo, com uso de assinatura eletrônica por chip, senha ou biometria.

Nesse contexto, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC, ao juntar aos autos os extratos bancários que comprovam a contratação do empréstimo nº 7556675 por meio eletrônico, bem como o depósito do valor contratado, no importe de R$ 800,00, na conta da parte autora, em 15/08/2019 (Id. Num. 25469166 - Pág. 1), conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Registre-se que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do TJPI, in verbis:

“SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois restaram comprovadas tanto a existência quanto a regularidade do contrato impugnado, bem como o repasse da quantia objeto do empréstimo.

Assim, não há fundamento para devolução de valores ou para indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma voluntária e legítima, inexistindo vícios na prestação do serviço.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço dos presentes recursos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso de Apelação do banco réu para, reformando a sentença recorrida julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834202-57.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025 )

Detalhes

Processo

0834202-57.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

REGINALDO RODRIGUES DE MOURA

Publicação

09/07/2025