
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0805072-55.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM REPASSE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO CONTRATO E EFETIVO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, consoante o art. 6º, VIII, do CDC e a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 26/TJPI). Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, é ônus da instituição financeira comprovar a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade do mutuário, o que restou cumprido no presente feito mediante a apresentação do contrato assinado e do comprovante de TED, com status de liquidação exitosa. A alegação de analfabetismo da parte autora restou infirmada por prova documental nos autos (RG e procuração assinados), não se evidenciando qualquer vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato bancário. Demonstrada a regularidade da contratação e o cumprimento da obrigação principal – repasse do valor contratado –, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e desprovido.
I- RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, considerando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores à conta de titularidade do autor. Em consequência, foram rejeitados os pedidos de declaração de inexistência de dívida, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Condenou-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve contratação válida do empréstimo consignado, sustentando ausência de contrato formal e de prova de transferência dos valores, além de enfatizar sua condição de pessoa idosa e analfabeta, o que exigiria forma especial para validade do negócio jurídico. Argumenta que os documentos juntados não comprovam a contratação regular e aponta vícios que tornam o contrato nulo, invocando a súmula 18 do TJPI. Requer a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que comprovou a contratação regular do empréstimo por meio de documentos assinados e comprovante de TED em nome do autor. Defende a legalidade do contrato, a inexistência de danos morais ou materiais e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
II- MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED
Inicialmente, impende destacar, com o devido rigor técnico, que as instituições financeiras submetem-se, sem qualquer exceção, à disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, que dispõe, in verbis:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Dito isso, e partindo da premissa de que a relação jurídica entabulada entre o consumidor e a instituição financeira reveste-se inequivocamente de natureza consumerista, mostra-se cabível, sob o prisma processual, a aplicação do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, consagrado no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, a inversão do ônus probatório, nesse contexto, configura verdadeiro instrumento de equidade processual, destinado a restabelecer o equilíbrio entre as partes em litígios marcadamente assimétricos, em que a hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional do consumidor é manifesta em face da superioridade estrutural da instituição bancária.
Tratando-se, pois, de controvérsia estabelecida entre consumidor e ente bancário, cuja relação jurídica é permeada por acentuada disparidade de informações e de recursos, mostra-se plenamente justificada a aplicação do dispositivo constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se ao banco demandado o encargo de comprovar a regularidade da contratação, bem como o efetivo repasse dos valores supostamente pactuados à parte consumidora.
Cumpre destacar que a instituição financeira, em atenção ao ônus que lhe incumbia, procedeu à juntada do contrato questionado ( 20324130 - Pág. 9\13), em que consta assinatura, valores, juros, elementos estes que, em conjunto, conferem presunção de validade e autenticidade ao negócio jurídico entabulado.
Outrossim, conforme se extrai do documento acostado sob o Id nº 20324129, a instituição financeira demandada apresentou comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 10.002,68 (dez mil e dois reais e sessenta e oito centavos), direcionada à conta bancária de titularidade de Francisco Martins de Sousa, inscrito no CPF sob o nº 806.156.943-49, junto ao Banco Bradesco S/A (código 237), agência nº 937, conta corrente nº 507083. Referido documento evidencia a regularidade da operação bancária, tendo em vista a inexistência de devolução da quantia e o status da transação identificado como “Situação 8”, indicativo de liquidação concluída com êxito, o que corrobora, de forma robusta, a efetiva entrega do numerário à parte autora..
Nesse contexto, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Com efeito, restou evidenciado, no presente feito, que a instituição financeira demandada logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, demonstrando, de forma satisfatória e documentalmente idônea, o cumprimento dos requisitos delineados pela jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente no que tange aos enunciados das Súmulas nº 18 e 26. Aplica-se, assim, ao caso concreto, a interpretação a contrario sensu dessas súmulas, o que conduz, de forma lógica e coerente, à improcedência da pretensão autoral, porquanto comprovada a regularidade da contratação e a efetiva entrega do valor pactuado à parte consumidora.
Registre-se, ademais, que a alegação do apelante no sentido de ser pessoa analfabeta não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, porquanto tanto a cópia da cédula de identidade quanto o instrumento de mandato foram devidamente subscritos, revelando aptidão para o exercício da assinatura e, por conseguinte, afastando a presunção de analfabetismo invocada. Tal circunstância, aliás, enfraquece a narrativa de vício de consentimento ou de nulidade do contrato por incapacidade de compreensão do conteúdo pactuado.
Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para o patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0805072-55.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MARTINS DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/07/2025