
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0832566-22.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais, Exibição de Documentos e Inversão do Ônus da Prova, ajuizada em face de Facta Financeira S/A. Crédito, Financiamento e Investimento.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a validade da contratação mediante contrato eletrônico com reconhecimento facial, geolocalização, IP e horário da operação, bem como juntou comprovante de transferência dos valores à conta da parte autora. Em decorrência da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando a inexistência de contratação válida por ser pessoa analfabeta, apontando a nulidade do contrato pela ausência de assinatura do rogado e de duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. (Id. 26205136)
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 26205142), defendendo a regularidade da contratação.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Essa diretriz está ainda consolidada no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
No caso vertente, a controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a apelante e o banco apelado. A autora nega a contratação, alegando fraude e inexistência de transferência dos valores.
O STJ, por meio da Súmula nº 297, já pacificou entendimento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo certo que, conforme a Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Ocorre que, no caso dos autos, o contrato foi formalizado por meio eletrônico, com reconhecimento facial, geolocalização, IP, data e horário da operação (Id. 26205121), bem como acompanhado de comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade da parte autora (Id. 26205121), documentos esses não impugnados por falsidade.
Tais elementos demonstram de forma robusta a regularidade da contratação, conforme o entendimento fixado na Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a transferência bancária se deu para conta vinculada ao nome da autora, conforme constata-se da documentação, afastando a hipótese de desvio ou inexistência da operação
A jurisprudência mais atual tem reconhecido a validade dos contratos digitais firmados por pessoas analfabetas, desde que haja elementos que demonstrem sua autenticidade e a efetiva manifestação de vontade, afastando a exigência de escritura pública ou assinatura a rogo, sobretudo nas hipóteses em que há prova da entrega dos valores e ausência de vício de consentimento.
Inexistindo prova de má-fé ou abuso da instituição financeira, a manifestação tácita da autora – que utilizou os valores creditados em sua conta – corrobora a higidez do negócio, inviabilizando a declaração de nulidade, como corretamente reconhecido na sentença.
Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte apelante, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em danos morais ou repetição de indébito, porquanto demonstrada a validade da contratação e a efetiva liberação dos valores.
O art. 373, I, do CPC, impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não se verificou. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer indício fático ou documental, não é suficiente para afastar a presunção de validade do instrumento acostado aos autos.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença proferida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
0832566-22.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA RODRIGUES
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação08/07/2025