Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805678-96.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0805678-96.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ADILINA ROSA DE JESUS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Adilina Rosa de Jesus em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Irresignada, a autora interpôs apelação, reiterando a ausência de contratação válida, asseverando que, por ser analfabeta, a formalização do contrato demandaria instrumento público de mandato, nos termos da legislação civil. Invoca, ainda, precedentes e doutrina que reconhecem a nulidade de contratos celebrados por analfabetos desacompanhados das formalidades legais, pugnando pela reforma da sentença e o reconhecimento da nulidade da avença, com os consectários pedidos. (Id. 26207745)

O apelado apresentou contrarrazões, arguindo, inicialmente, a inépcia da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, ressaltando que o valor foi transferido para conta de titularidade da autora, conforme comprovado via TED. Argumentou, ainda, pela ausência de falha na prestação de serviços e pelo caráter infundado do pedido de danos morais. (Id. 26207748)

Tratando-se de demanda entre particulares, sem envolvimento de incapaz ou interesse público relevante, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC, e 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator negar provimento ao recurso quando este contrariar súmula ou entendimento jurisprudencial pacificado, hipótese plenamente aplicável ao caso, dada a existência de súmula específica nesta Corte.

A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, sem instrumento público de mandato.

É pacífico o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


 

Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Não há dúvida quanto à capacidade civil de pessoas analfabetas. Contudo, para determinados atos, devem ser observadas formalidades específicas, conforme o art. 595 do Código Civil:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Ainda que referido artigo trate de prestação de serviços, a doutrina e jurisprudência estendem suas exigências a contratos de natureza similar, como os de mútuo bancário. Assim, quando opta-se pela forma escrita, devem ser observadas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme consolidado na Súmula 37 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.


No caso concreto, o contrato apresentado pela instituição financeira (Id. 26207729) encontra-se assinado a rogo, com subscrição por duas testemunhas e presença da digital da parte apelante. Trata-se, portanto, de documento formalmente válido, como bem dispõe a Súmula 30 deste Tribunal:

 

 TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Ressalta-se que, embora a parte autora seja analfabeta, não há nos autos qualquer indício de coação, engano ou desconhecimento da contratação. A colheita da digital foi acompanhada das formalidades legais, e não se alegou ausência de assistência ou de esclarecimento no ato da contratação.

 Além disso, o requerido comprovou a liberação financeira do valor contratado por meio de documento de Id. 26207733, confirmando o repasse do valor à conta de titularidade da autora. Tal conduta encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro.

Com efeito, não se constatando falha na prestação do serviço, tampouco ilegalidade ou irregularidade nos descontos efetuados, não há que se falar em repetição do indébito ou em reparação por danos morais. A simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para caracterizar dano moral, sobretudo quando os documentos indicam a regularidade da contratação.

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem interposição, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805678-96.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2025 )

Detalhes

Processo

0805678-96.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADILINA ROSA DE JESUS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/07/2025