Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841955-36.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0841955-36.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: NOEMIA TAVARES DOS SANTOS, AURINA TAVARES DOS SANTOS MENESES


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. REPASSE DE VALORES COMPROVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 



I - RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 25469227) e de RECURSO ADESIVO manejado por AURINA TAVARES DOS SANTOS MENESES, representando o espólio de NOEMIA TAVARES DOS SANTOS (ID 25469233), contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n.º 811592258; b) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados anteriormente a 31/03/2021, e em dobro os posteriores, com atualização monetária e juros; c) condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

O banco, em seu Apelo (ID 25469227), sustenta a validade da contratação, alegando que houve o depósito do valor contratado em conta titular da falecida Noemia Tavares dos Santos (ID 25469229 – TED e ID 25469228 – CONTRATO), requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos.

Por outro lado, a parte autora, em Recurso Adesivo (ID 25469233), pleiteia a majoração dos danos morais arbitrados, alegando que a autora era pessoa idosa e o desconto atingiu verba alimentar, comprometendo sua subsistência.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 25469236 e ID 25469232), rebatendo os argumentos recursais.

É relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

O objeto da controvérsia reside na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado pela falecida Noemia Tavares dos Santos e na veracidade dos documentos apresentados pelo banco réu.

 De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:



STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:



TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a ausência de contratação válida por não considerar os documentos apresentados pelo banco hábeis à comprovação da regularidade da contratação (ID 25469226). No entanto, do exame minucioso dos autos, verificam-se provas documentais robustas que infundem dúvida razoável quanto à tese sustentada na inicial.

O contrato de empréstimo juntado aos autos (ID 25469228) se encontra assinado digitalmente. A isso, soma-se o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta de titularidade da falecida (ID 25469229), dados que evidenciam a realização do negócio jurídico e o repasse da quantia contratada.

Comprovado o repasse dos valores para conta bancária de titularidade da falecida, não subsiste a alegação de inexistência de relação jurídica. De acordo com a Súmula 18 do TJPI, expressamente aplicável ao caso:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


No caso em apreço, o banco apresentou documentação idônea (TED – ID 25469229), cumprindo a exigência legal e jurisprudencial.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Quanto ao recurso adesivo, que requer majoração dos danos morais, sua análise resta prejudicada diante do reconhecimento da validade da contratação.

 

IV – DISPOSITIVO



Isto posto, conheço dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o Apelo interposto pela parte autora, e provido o recurso interposto pela instituição financeira ré, a fim julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Inverto o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §10 do CPC, suspendendo sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841955-36.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2025 )

Detalhes

Processo

0841955-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

NOEMIA TAVARES DOS SANTOS

Publicação

08/07/2025