
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800878-88.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: HILARIO NUNES FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Hilario Nunes Ferreira, irresignado com a sentença de mérito proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora sustentou na origem a inexistência de relação contratual com o banco recorrido, alegando desconhecer o contrato nº 784967806, que gerou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Postulou, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
O MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, fundamentando-se nos documentos apresentados pela instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o argumento de que houve a juntada do contrato com assinatura da parte autora, bem como comprovante da liberação dos valores contratados. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita.
A parte autora, inconformada, interpôs apelação (ID 25964434), sustentando, em síntese, que não houve prova da tradição dos valores, sendo insuficiente, por si só, a juntada do instrumento contratual. Alegou ausência de TED ou comprovante de crédito em sua conta, o que, a seu ver, invalida a avença. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando a validade do contrato, a inexistência de má-fé e a inaplicabilidade da repetição em dobro, bem como a inexistência de dano moral (ID 25964436).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes, sob o argumento de inexistência do negócio jurídico e ausência de repasse dos valores contratados.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, via de regra, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No presente feito, o contrato discutido nos autos foi celebrado em 18/03/2014, no valor de R$ 7.074,91, a ser pago em 60 parcelas de R$ 217,20, mediante consignação no benefício previdenciário da parte autora, conforme documentos juntados aos autos pelo banco (ID 25964424).
O banco recorrido apresentou o contrato assinado (ID 25964424) e comprovante de pagamento bancário (ID 25964425), bem como extrato da quitação por meio de consignações, o que demonstra a tradição dos valores e a efetividade do negócio jurídico, conforme se extrai dos documentos de ID 25964426.
Tal contexto afasta a tese de nulidade por ausência de repasse. Com efeito, aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Não há qualquer indício de fraude, tampouco prova de vício de consentimento ou ausência de repasse, sendo evidente que o autor usufruiu da quantia emprestada, inviabilizando a declaração de nulidade pleiteada.
Do mesmo modo, a tese de dano moral in re ipsa não se sustenta, já que não há qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que o aborrecimento cotidiano ou desconforto emocional não ensejam, por si sós, reparação civil, sob pena de banalização do instituto.
Por fim, também não é cabível a repetição em dobro do indébito, porquanto o desconto encontra-se lastreado em contrato regular e efetivo repasse do valor contratado, não havendo prova de má-fé da instituição financeira, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42, parágrafo único, CDC – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
No caso em tela, a cobrança se deu com base em contrato formalmente válido, com repasse de valores demonstrado, não havendo má-fé da instituição financeira, tampouco se tratando de erro inescusável.
Desse modo, a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à inaplicabilidade da indenização por dano moral e da repetição em dobro dos valores.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800878-88.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorHILARIO NUNES FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação08/07/2025