Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801529-62.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801529-62.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANALICIA FERREIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Analicia Ferreira Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não há previsão legal que imponha o reconhecimento de firma na procuração ad judicia e que, ainda que fosse exigível, tal formalidade não poderia ser utilizada como óbice à análise do mérito de sua pretensão, notadamente porque, sendo pessoa hipossuficiente, idosa e semianalfabeta, merece o amparo do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, que a documentação juntada à inicial era suficiente para viabilizar o processamento do feito, de modo que a extinção revela-se medida desproporcional. Ao final, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. (Id. 26216569)

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, requerendo o desprovimento do recurso, sob a alegação de que a parte autora foi validamente intimada para regularizar a exordial, mas manteve-se inerte, revelando-se legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, notadamente diante das fundadas suspeitas de demanda predatória (Id. 26216572).

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cabe ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula desta Corte ou entendimento consolidado.

A controvérsia restringe-se à análise da legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da petição inicial. No caso, conforme consta do despacho judicial, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar procuração atual com firma reconhecida ou procuração pública, caso analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado em seu nome (últimos três meses), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

O não atendimento à ordem judicial atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Parágrafo único.

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Da mesma forma, o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal dispõe que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.

A exigência de documentos adicionais por parte do Juízo de origem fundamentou-se na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e, especialmente, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas de cautela diante da crescente judicialização de demandas predatórias, notadamente em ações ajuizadas por pessoas hipossuficientes, com teses genéricas e documentação deficiente. No caso em apreço, o Juízo detectou fundados indícios de litigância predatória, em razão da repetição de demandas com teses padronizadas e ausência de elementos mínimos que individualizassem a situação da parte autora.

A esse respeito, é importante destacar o teor da Súmula 33 do TJPI, que confere amparo à atuação do magistrado de primeiro grau:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Assim, a exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado revela-se medida adequada e proporcional, notadamente diante da necessidade de verificar a regularidade da representação processual e a competência territorial, afastando a suspeita de demanda fabricada.

A alegação de hipossuficiência da parte autora, embora digna de consideração, não a exime de cumprir as diligências mínimas determinadas pelo juízo. A concessão da gratuidade da justiça, tampouco, afasta o dever de instruir adequadamente a petição inicial, com os documentos necessários à formação do processo.

O Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mencionados nas razões recursais, não se aplicam à fase inaugural do processo, servindo apenas à redistribuição da carga probatória no curso da instrução. O art. 373, inciso I, do CPC, por sua vez, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo razoável exigir que o réu produza prova negativa, sem que ao menos a parte autora traga indícios mínimos de sua alegação.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a inércia do autor em atender à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição, especialmente quando presente a suspeita de demandas artificiais.

Portanto, considerando a legitimidade da determinação judicial, o não atendimento da parte autora, o amparo legal e jurisprudencial da medida, e os indícios de litigância predatória, não há reparos a fazer à r. sentença de origem, que deve ser integralmente mantida.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.

Deixo de majorar honorários recursais, em razão da inexistência de fixação de honorários na sentença.

Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração ou interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801529-62.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801529-62.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANALICIA FERREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/07/2025