Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801129-82.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801129-82.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA POR ANALFABETO. VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.

A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da transação, com base nos documentos juntados aos autos pela parte ré, notadamente o contrato firmado, e o comprovante de repasse do valor contratado. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que jamais realizou a contratação objeto da lide, não tendo recebido qualquer valor em sua conta, e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário foram indevidos. Alega que não houve prova inequívoca da validade da contratação, especialmente pela ausência de contrato assinado ou comprovante válido da transação. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados em dobro, e a condenação do banco apelado ao pagamento de danos morais. (Id. 26185798)

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a contratação se deu de forma lícita e regular, com manifestação de vontade da autora através de meio eletrônico, mediante uso de cartão magnético, senha e biometria. Defende a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, além de reiterar a caracterização de litigância de má-fé por parte da autora. (Id. 26185799)

Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC, e 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator negar provimento ao recurso quando contrária a súmula ou entendimento jurisprudencial pacificado, hipótese plenamente aplicável ao caso, dada a existência de súmula específica nesta Corte.

A controvérsia dos autos cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa que alega ser analfabeta.

É pacífico o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidor e instituições financeiras, conforme Sumula 297 do STJ:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No presente caso, o banco apresentou cópia do contrato (Id. 26185789), assinado a rogo, com duas testemunhas, além do comprovante de crédito do valor na conta bancária da autora (Id. 26185788). Não houve impugnação específica à autenticidade da assinatura, tampouco requerimento de perícia ou qualquer outra diligência que infirmasse os documentos apresentados.

A jurisprudência do STJ tem admitido a validade de contratos assinados a rogo, desde que presentes os requisitos formais e inexistente prova de vício de consentimento. No caso, a autora não logrou demonstrar nenhum elemento capaz de infirmar a validade do negócio jurídico.

Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro.

Com efeito, não se constatando falha na prestação do serviço, tampouco ilegalidade ou irregularidade nos descontos efetuados, não há que se falar em repetição do indébito ou em reparação por danos morais. A simples alegação de desconhecimento do contrato não se revela suficiente para caracterizar abalo à esfera moral, especialmente quando há documentos indicando a regularidade da contratação.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem interposição, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801129-82.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801129-82.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/07/2025