Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800710-32.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800710-32.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA BENTO RODRIGUES SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE ENDEREÇO E REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO EM CASOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VALIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Bento Rodrigues Silva, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco PAN S.A.

A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação idônea do endereço da parte autora, nos moldes determinados pelo juízo, o qual entendeu não haver sido comprovado o vínculo da demandante com o endereço apresentado, tampouco juntada procuração em conformidade com os critérios exigidos à luz do poder de cautela, em razão da alegada atuação em demandas predatórias

A parte autora, ora apelante, sustenta que cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC, apresentou os documentos essenciais à propositura da ação e que as exigências complementares formuladas pelo juízo seriam formais em demasia, desprovidas de amparo legal. Invoca, ainda, a primazia do julgamento do mérito e o acesso à Justiça, conforme art. 4º do CPC e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução e julgamento do mérito. (Id. 26208114)

O Banco PAN S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença de extinção. (Id. 26208520)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, e considerando que não foi identificada situação de hipervulnerabilidade excepcional que justificasse a atuação ministerial, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

III. MÉRITO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, cabe ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula desta Corte ou entendimento consolidado.

A controvérsia recursal está centrada na validade da sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento de determinações de emenda, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência idôneo e procuração regularmente assinada, em contexto de demanda judicial supostamente predatória.

No caso dos autos, a sentença de origem seguiu estritamente os parâmetros delineados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que estabelece:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


O juízo de piso determinou expressamente a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, além da comprovação de vínculo com o endereço apresentado. Contudo, a parte autora não atendeu integralmente à ordem judicial, limitando-se a apresentar comprovante de quitação eleitoral, o qual, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada deste Tribunal, não é suficiente para atestar domicílio para fins de competência e regularidade da ação.

Neste ponto, importa rememorar a diretriz fixada no art. 139 do CPC, especialmente nos incisos III e IX:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

A conduta judicial encontra amparo no princípio da direção formal e material do processo, que autoriza o magistrado a conduzir o feito com maior rigor quando presentes indícios de demandas massificadas, genéricas ou predatórias, inclusive com respaldo nas Recomendações do CNJ, notadamente a de nº 127/2022.

Entretanto, a jurisprudência apenas admite a mitigação de formalidades quando inexiste suspeita fundada de litigância predatória, o que não se verifica na presente hipótese.

No caso concreto, o juízo de origem apresentou fundamentação específica e robusta, apontando que a autora figura como parte em diversas ações semelhantes, patrocinadas pela mesma advogada, em um padrão de demandas genéricas, com apenas alteração de dados pessoais e número de contratos, prática que se enquadra nas hipóteses de atuação predatória descritas pelas Notas Técnicas do CIJEPI.

Assim, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial, não há nulidade na sentença, tampouco afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que a extinção decorreu da não correção de vício sanável, em conformidade com o art. 321 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Deixo de majorar honorários recursais, diante da ausência de condenação em primeira instância.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800710-32.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800710-32.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA BENTO RODRIGUES SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/07/2025