
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801645-67.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TINTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA-CORRENTE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tintina Maria da Conceição Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A, em trâmite na Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando, todavia, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões, a parte apelante alega ausência de contrato e de comprovante de transferência bancária (TED), sustentando que os documentos juntados pelo banco – consistentes em telas sistêmicas – são unilaterais e destituídos de valor probatório. Argumenta pela inversão do ônus da prova, pela nulidade da avença e pela procedência dos pedidos, com condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 26209637).
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, argumentando que os valores foram repassados regularmente à conta da autora, conforme comprovantes apresentados (Id. 26209641).
Em razão da ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial, o feito não foi encaminhado ao Ministério Público.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Consoante o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal. Em igual sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), sendo, portanto, imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nas referidas ações, é comum a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme a Súmula 26 do TJPI:
TJPI/Súmula nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso dos autos, não há registro de decisão interlocutória deferindo a inversão do ônus da prova. Ademais, a autora não demonstrou documentalmente sua hipossuficiência técnica ou econômica em relação à instituição financeira, tampouco apresentou indícios mínimos da inexistência do contrato.
A instituição financeira sustenta que o contrato de empréstimo foi estabelecido por meio eletrônico, modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais.
Observo, através dos documentos acostados aos autos, a disponibilização do numerário na conta-corrente da parte autora, inclusive constando o número do contrato, valor do empréstimo, valor da prestação e número de parcelas a serem pagas.
Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados.
Nestes casos, o pacto não gera documentos físicos, pois concretizado através dos canais de autoatendimento, com aceitação do cliente pelo uso de senha pessoal e intransferível do cartão magnético, cuja guarda e cuidado a ele incumbe. Portanto, a ausência de instrumento formal, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não inviabiliza a cobrança de saldo devedor, bastando que o mutuante comprove a entrega do dinheiro por meio de crédito na conta do mutuário, como no caso em apreço.
Tal modalidade, em verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta seu interesse de contratar no momento em que conclui a operação financeira mediante a utilização de senha pessoal, como restou comprovado no presente caso.
Além disso, esta Corte aprovou o seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 40 - TJPI: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”
No caso concreto, a instituição bancária acostou extrato bancário (Id. 26209602) e o comprovante de Empréstimo/Financiamento (Id. 26209603), demonstrando a transferência dos valores contratados para conta da autora, o que corrobora a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito.
Assim sendo, não há falar em nulidade da contratação, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801645-67.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTINTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/07/2025