
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0757798-60.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário), Bem de Família Legal]
AGRAVANTE: ANTONIO HENRIQUE BORGES FERRO
AGRAVADO: ANA CRISTINA CARVALHO LIMA FERRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Henrique Borges Ferro, distribuído originalmente a este Relator, no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível, com fundamento em despacho proferido nos autos da ação de divórcio litigioso de nº 0829708-57.2020.8.18.0140. A agravada, Ana Cristina Carvalho Lima, arguiu questão de ordem relacionada à prevenção, requerendo a redistribuição do feito ao Des. João Gabriel Furtado Baptista, sob alegação de que este passou a compor a 4ª Câmara Especializada Cível em sucessão ao Des. aposentado Oton Mário José Lustosa Torres, relator originário do agravo de instrumento conexo (AI nº 0760803-95.2021.8.18.0000).
Verifica-se dos autos que o agravo de instrumento sub judice tem origem em processo matriz que já ensejou a interposição de recurso anterior (AI nº 0760803-95.2021.8.18.0000), distribuído originalmente ao Des. Oton Mário José Lustosa Torres.
Após a aposentadoria do Desembargador Oton Mário, a sucessão da relatoria e das respectivas prevenções foi disciplinada pela Ordem de Serviço nº 36/2023, publicada em 05 de abril de 2023, a qual estabeleceu, em seus dispositivos:
Art. 1º Determinar que o Desembargador João Gabriel Furtado Baptista passe a compor o Tribunal Pleno, a 4ª Câmara Especializada Cível, a 4ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis.
Art. 2º Determinar que a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Tecnologia da Informação procedam à transferência do acervo dos processos de relatoria do Desembargador aposentado Oton Mário José Lustosa Torres ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, inclusive as prevenções do Desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A norma administrativa em comento produz efeitos vinculantes na organização interna do Tribunal, inclusive no tocante à relatoria e às regras de prevenção. Nos termos do art. 152 do Regimento Interno do TJPI, o Desembargador recém-nomeado que vier a assumir vaga de membro do Tribunal que tenha se afastado definitivamente assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituído. Veja-se:
Art. 152. O Desembargador que vier a ser transferido de Câmara para vaga antes ocupada por membro que se afastou definitivamente do seu cargo, em razão de morte, demissão, aposentadoria, exoneração ou assunção de cargo em Tribunal Superior: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 14, de 25/06/2015)
I – assumirá o acervo dos processos e as prevenções do Desembargador substituto; (Acrescentado pelo art. 1 da Resolução nº 14, de 25/06/2015)
Verificada, portanto, a continuidade relacional entre os recursos interpostos no mesmo processo de origem e já tendo sido reconhecida a relatoria anterior do eminente Desembargador Oton Mário Lustosa Torres, é inequívoca a prevenção atual do eminente Desembargador João Gabriel Furtado Baptista para processar e julgar o presente agravo.
Portanto, em razão da prévia distribuição e relatoria do susodito recurso, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI e do art. 930, parágrafo único, do CPC, vez que a conexão entre os recursos é manifesta, pois ambos derivam do mesmo processo de origem e discutem os mesmos fatos e fundamentos jurídicos, resta clara a prevenção do Exmo. Des.João Gabriel Furtado Baptista.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 135 – A do RITJPI. Veja-se:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que a prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Por todo o exposto, resta evidente a susodita prevenção para processar e julgar o presente recurso.
Isto posto, encaminhem-se estes autos à COOJUD-CÍVEL para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
0757798-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBem de Família (Voluntário)
AutorANTONIO HENRIQUE BORGES FERRO
RéuANA CRISTINA CARVALHO LIMA FERRO
Publicação08/07/2025