
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761930-68.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Plantão Judiciário]
AGRAVANTE: ANGELITA MARIA DE AZEVEDO ALENCAR
AGRAVADO: PURCINA BARBOSA DE CARVALHO, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Compulsando os autos, observamos que restou esvaziado o objeto do presente instrumental, pois o processo principal foi sentenciado, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por ANGELITA MARIA DE AZEVEDO ALENCAR, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida por PURCINA BARBOSA DE CARVALHO, representada pela IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA, determinou o bloqueio de ativos financeiros na conta-salário da ora Agravante.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, observa-se que após a interposição do presente recurso, o magistrado de piso proferiu sentença e determinou o arquivamento do processo principal – processo nº 0816483-38.2018.8.18.0140.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Com as anotações de estilo, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761930-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlantão Judiciário
AutorANGELITA MARIA DE AZEVEDO ALENCAR
RéuPURCINA BARBOSA DE CARVALHO
Publicação08/07/2025