
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800562-31.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES FERREIRA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria (ID 21696879), que não conheceu da Apelação Cível sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal, por suposta não impugnação específica dos fundamentos da sentença que teria homologado acordo entre as partes e extinguido o feito com resolução do mérito.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade, ao argumento de que a decisão embargada parte de premissa equivocada quanto ao conteúdo da sentença de primeiro grau. Aduz que não houve qualquer homologação de acordo entre as partes nos autos de origem, apontando inclusive a existência de duas sentenças distintas juntadas aos autos, uma das quais teria sido equivocadamente considerada para fins de inadmissibilidade recursal. Alega, ainda, que houve efetivo enfrentamento dos fundamentos da sentença impugnada na apelação interposta, de modo que a ausência de dialeticidade não restaria configurada.
É o relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de erro material na decisão terminativa, uma vez que, de fato, houve confusão entre as duas sentenças distintas constantes nos autos, conforme já apontado em petição anterior da própria parte.
Assim, a decisão terminativa embargada fundamentou o não conhecimento da apelação na existência de sentença homologatória de acordo, a qual não guarda correspondência com a realidade processual do feito, tratando-se apenas de um equívoco do magistrado a quo. Com efeito, observa-se que a sentença efetivamente prolatada julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com apreciação de mérito, inexistindo qualquer homologação de transação extrajudicial.
Diante dessa constatação, impõe-se a retratação da decisão anteriormente proferida, com o fim exclusivo de sanar o vício apontado, afastando-se a fundamentação que deu ensejo ao não conhecimento da apelação, sem, contudo, ingressar na análise de seu mérito nesta oportunidade.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para RETRATAR-ME da decisão terminativa anteriormente proferida (ID 21696879), unicamente quanto ao seu fundamento, e determinar o regular prosseguimento do feito com o exame da admissibilidade recursal à luz da sentença constante no ID 21234081.
Dito isto, conheço do recurso de Apelação e recebo-o nos seus efeitos suspensivo e devolutivo.
Após o decurso dos prazos legais, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema Pje.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800562-31.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/07/2025