
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800673-20.2023.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: NEOZAN GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por NEOZAN GOMES DA SILVA , já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em face do BANCO CETELEM S.A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito:
“ INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 e 485, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das custas processuais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do artigo 98 , do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do § 3º, do artigo 98 , do Código de Processo Civil.”
O apelante alega em suas razões recursais que “configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal a determinação do juízo primevo de emenda à inicial para a juntada das referidas documentações atualizadas e comprovação de solução extrajudicial do conflito através da plataforma digital.”
Aduz que “a mera exibição de procuração datada poucos meses antes do ajuizamento da ação não afasta os pressupostos processuais, não cabendo ao magistrado estabelecer requisitos para a petição inicial, além daqueles previstos na lei processual civil.”
Argumenta, ainda, que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia do apelante em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Afirma que não se mostra necessária a exigência de apresentação de documentos atualizados. O art. 320 do CPC exige a juntada dos imprescindíveis à compreensão, análise e julgamento do mérito da ação proposta.
Requer o integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito”. Requer também a concessão de justiça gratuita.
O apelado em suas contrarrazões recursais Id nº 18000908 requer, em síntese, que o recurso seja improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
É o relatório.
DECIDO.
1. Admissibilidade
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.
2. Competência do relator para proferir julgamento singular
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Contudo, em razão da não juntada de extrato bancário da época da contratação impugnada, o magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
3. Mérito
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, interpôs o presente recurso.
É cediço que a parte autora, nos termos do art. 320 do CPC, deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Observa-se que, in casu, inobstante reiterados despachos (Id nº 18000895 e Id nº 18000891) concedendo prazo para a apresentação de documento necessário para a instruir a ação, não houve o cumprimento da diligência determinada pelo juiz singular.
Outrossim, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC, o não cumprimento de diligência gera o indeferimento da inicial:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, deveria o autor ter emendado à inicial para que providenciasse os documentos necessários ou a impossibilidade de fazê-lo.
Como não foi realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, MANTER a sentença em todos os termos e fundamentos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, dando-se baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800673-20.2023.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNEOZAN GOMES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/07/2025