Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800461-51.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800461-51.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FREITAS ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUTORA ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, ao fundamento de que a procuração juntada aos autos não seria válida, por não ser instrumento público, exigindo-se esse formato por suposta hipossuficiência da parte outorgante.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se é válida a procuração particular outorgada por pessoa alfabetizada, dispensando-se a forma pública, mesmo em demandas fundadas na hipervulnerabilidade do consumidor.

III. Razões de decidir
3. A exigência de instrumento público somente é cabível nos casos previstos em lei ou quando a parte outorgante é analfabeta ou impossibilitada de assinar, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a autora é pessoa alfabetizada.
4. A Súmula 32 do TJPI consagra o entendimento de que "a procuração outorgada por pessoa alfabetizada não precisa ser por instrumento público, ainda que se trate de pessoa idosa ou hipossuficiente", de modo que a exigência feita na sentença é descabida.
5. O indeferimento da inicial por esse fundamento fere os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, justificando a anulação da sentença.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
"1. A procuração particular é válida quando subscrita por pessoa alfabetizada, não sendo exigível instrumento público, ainda que se trate de parte hipossuficiente.
2. A exigência indevida de forma pública viola o princípio da instrumentalidade das formas e configura óbice inconstitucional ao acesso à justiça."

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FREITAS ALVES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da  Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos procuração pública. In litteris, a decisão vergastada:

 

“(…)Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória).

.

(…)Este Juízo entende que não é crível que uma parte possua 16 (dezesseis) ações em face de banco, com todas elas tratando de empréstimo consignado e possuindo diversos advogados.

.

(…)

 

(…)Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.

 

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).”

 

(ID. 20278550) 

 

Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, a desnecessidade de juntada de procuração pública, haja vista que a procuração apresentada possui assinatura em razão da autora ser alfabetizada. A exigência da procuração pública é ilegal, por estar criando obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário. Ao final, pugnou pela anulação do decisum guerreado e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

Contrarrazões não apresentadas em ID. 23158479.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.

 

II. CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.

 

Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTOS

 

A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem julgamento de mérito face ao não cumprimento de decisão anterior, com base na Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que determinou a juntada de procuração pública pelo Autor, ora Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Irresignado com o decisum, a parte Autora, ora Recorrente, interpôs o presente Recurso para impugnar a exigência de juntada de procuração pública, requerendo anulação do decisum e retorno dos autos à origem para regular processamento.

 

Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:

 

SÚMULA N.º 32, DO TJPI

 

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte autora, ora Agravante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.

 

Neste sentido, apesar do Magistrado a quo justificar suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que é desnecessário a juntada de procuração pública, conforme mencionado, nos termos da Súmula n.º 32 deste Egrégio Tribunal, mesmo porque a autora é alfabetizada.

 

Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

À vista do exposto, como a decisão vergastada está em discordância com a súmula n° 32, aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para anular a sentença combatida, determinando retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, sem a exigência de juntada de procuração pública imposta pelo juízo a quo.

 

IV. DECISÃO

 

Forte nestas razões, julgo provido o presente recurso, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração pública.

 

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

 

 

 


 


TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800461-51.2024.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800461-51.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FREITAS ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/07/2025