PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0758907-75.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA/PI
Impetrante: ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA
Paciente: EDUARDO OLIVEIRA CASTRO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir do Habeas Corpus impetrado.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito. Arquivamento.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO PIAUÍ, em favor de EDUARDO OLIVEIRA CASTRO, qualificado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171 (estelionato) e 168 (apropriação indébita) do Código Penal.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente por decisão do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI, em audiência de custódia realizada em 04/07/2025, em processo que apura fatos relacionados à suposta prática de delitos patrimoniais, sem envolvimento de violência ou grave ameaça à pessoa. O mandado de prisão criminal foi cumprido em 04/07/2025.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Fundamenta a ação constitucional alegando: a) ilegalidade da custódia, em razão da violação à prerrogativa do paciente de recolhimento em sala de Estado Maior, conforme previsão do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tendo em vista a inexistência de tais instalações no Estado do Piauí, fato atestado por ofício da Secretaria de Justiça; b) estado de saúde psíquica do paciente, que seria portador de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, com necessidade de cuidados terapêuticos incompatíveis com o regime prisional; c) ausência de contemporaneidade do suposto risco à ordem pública, considerando o afastamento definitivo do paciente de funções que teriam possibilitado os crimes; d) excepcionalidade da prisão preventiva, diante de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa).
Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do CPP.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 26253387 a 26253392.
Na petição de ID 26253405, o impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, nos seguintes termos:
“A Defensoria Pública , por intermédio do Defensor Público signatário, nos autos do presente Habeas Corpus em favor de Eduardo Oliveira Castro, vem, respeitosamente perante V. Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, CF/88, apresentar a seguinte manifestação de desistência, devido a equívoco no sistema de peticionamento eletrônico (PJE) que resultou no protocolo inadequado. Diante disso, requer a desistência da presente impetração”.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021)
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)
Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 08 de julho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758907-75.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu Publicação08/07/2025