Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801738-98.2019.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801738-98.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.







I - RELATÓRIO


 Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória movida por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva colaciono a seguir:


"Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.

Cumpra-se."


O banco postula o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha comprovado a regularidade da negociação. (ID 25906637)

Sem contrarrazões da parte autora.

Lado outro, a parte autora pretende majorar o quantum relativo aos danos morais (ID 25906641)

Em contrarrazões, o banco pleiteia o desprovimento do recurso do autor. (ID 25906645)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos legais exigíveis à admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas.


II.2 - MÉRITO


Consoante preleciona o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Semelhante previsão consta do art. 91, VI-C, do Regimento Interno desta Corte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para o julgamento desta demanda, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça sobre o tema em discussão.

Desde logo, anoto que as preliminares levantadas pela instituição financeira não serão examinadas, dado que o julgamento do mérito do recurso se lhe apresenta mais favorável.

A ação declaratória movida por Francisco Pereira da Silva teve os pedidos julgados parcialmente procedentes.

Nesta via, o Banco pretende reformar a sentença alegando para tanto a comprovação da regularidade contratual, consubstanciada na apresentação do instrumento da contratação e do comprovante da transferência bancária.

Como cediço, o vínculo jurídico- material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


O autor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 25906568)

Por sua vez, o Banco demandado por meio dos documentos colacionados aos IDs 25906581 e 25906580, fl. 09, apresentou o instrumento da contratação com aposição da assinatura da parte autora, bem como comprovante da transferência do valor pactuado, de tal forma que restou comprovada a regularidade da contratação.

Assim, contrariamente aos fundamentos da sentença, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:


Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Nesse sentido, como se faz notório, em decorrência da legitimidade da relação jurídica surgem obrigações mútuas aos envolvidos, justificando para o caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício da autora.

Outrossim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se qualquer alegação de fraude, erro ou coação.

Por fim, é de se destacar que acolhidas as razões recursais da Instituição Financeira, necessariamente, devem ser rejeitadas as pretensões autorais constantes da exordial.


III - DISPOSITIVO


Pelo exposto, com respaldo no art. 932 V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora ensejando, por decorrência, o DESPROVIMENTO do recurso da parte autora, conforme os fundamentos esposados nesta decisão.

Custas e honorários de sucumbência a cargo da autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801738-98.2019.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2025 )

Detalhes

Processo

0801738-98.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/07/2025