Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação 0766353-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0766353-66.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adjudicação]
IMPETRANTE: QFROTAS SISTEMAS LTDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela QFrotas Sistemas Ltda em face do Secretário de Administração do Estado do Piauí, contestando a legalidade do edital do Pregão Eletrônico nº 016/2024/SEAD.

Em despacho de ID nº 21542931, deixei de analisar o pedido liminar ad cautelam e determinei a intimação da autoridade impetrada. Isso porque, após análise detalhada da situação descrita nos autos do processo nº 0766353-66.2024.8.18.0000, verifiquei que o Pregão Eletrônico nº 016/2024/SEAD, inicialmente previsto para o dia 21/11/2024, foi suspenso administrativamente, conforme publicação no Diário Oficial nº 226/2024 e registro no SEI do Governo do Estado do Piauí sob o nº 00002.002842/2023-81 (ID nº 015481010), em razão da necessidade de revisão do Termo de Referência. Diante desse contexto, os fundamentos do mandamus passaram a indicar possível perda superveniente do objeto da medida liminar, tendo em vista a suspensão do certame e a perspectiva de correção dos vícios apontados.

Ocorre que, posteriormente, em resposta ao referido despacho, a autoridade coatora apresentou manifestação por meio do Estado do Piauí (ID nº 22689012), na qual pleiteia o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, bem como o indeferimento do pedido liminar.

Diante disso, intimei a parte impetrante, que se manifestou por meio da petição de ID nº 24700694 – Pág. 1, reconhecendo a superveniente perda do objeto do presente mandado de segurança, em razão da revogação do Pregão Eletrônico nº 016/2024/SEAD, conforme informações públicas disponibilizadas pelo próprio Estado do Piauí. Na oportunidade, a impetrante também requereu a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.

É o que basta relatar, decido.

Conforme relatado, a parte impetrante apresentou manifestação comunicando a desistência do prosseguimento do presente mandamus.

Consabidamente, a via mandamental admite desistência da parte impetrante a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença de mérito, e antes do término do julgamento, sem necessidade de concordância da autoridade coatora ou litisconsortes, em consonância com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da fixação da tese no Tema 530, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 669.367/RJ.  Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO. RE 669.367. TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral).

 

2. O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental.

3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)

Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido ora apresentado. 

Pelo exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se. 

Teresina, data do sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0766353-66.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2025 )

Detalhes

Processo

0766353-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

QFROTAS SISTEMAS LTDA

Réu

Secretario de Administracao do Estado do Piaui

Publicação

08/07/2025