Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0851180-12.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0851180-12.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: WENDEL RODRIGUES DA SILVA


JuLIA Explica



EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM FORMATO CARTULAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. SUMULA Nº 41 DO TJPI. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1.    A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado das características dos títulos de crédito, entre elas a cartularidade, o que impõe a necessidade de apresentação do documento original para garantir a autenticidade e prevenir eventual duplicidade de cobrança.

2.    Nos termos do art. 29, § 3º, da Lei nº 10.931/2004, somente a via do credor possui natureza negociável, o que reforça a exigência da apresentação do título original para instrução de ação baseada nesse instrumento.

3.    A jurisprudência consolidada do STJ reconhece ser imprescindível a apresentação da cédula original, salvo quando comprovada sua emissão em formato escritural ou quando evidenciado que o título não circulou — o que não ocorreu no presente caso.

4.    A aplicação do princípio da cartularidade exige a apresentação do título físico em ações fundadas em cédula de crédito bancário cartular.

5.    A Súmula nº 41 do TJPI dispõe que, a partir da Lei nº 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original é necessária apenas se emitida no formato cartular, como no caso em análise.

6.    A instituição financeira foi intimada para apresentar o documento original, conforme art. 321 do CPC, mas permaneceu inerte, justificando o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

7.    O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, IV, a, do CPC, em razão da contrariedade do recurso à jurisprudência pacificada do Tribunal.

8.    Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de WENDEL RODRIGUES DA SILVA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321 do CPC, ao considerar que a parte autora não atendeu à determinação de emendar a petição inicial com a juntada do original da cédula de crédito bancário, requisito indispensável à propositura da ação.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é desproporcional e injusta, pois considerou como essencial a juntada do contrato original, desconsiderando que a cópia autenticada do instrumento contratual possui o mesmo valor probatório, conforme os artigos 423, 424 e 425, IV do CPC. Sustenta que a exigência do contrato original representa formalismo excessivo, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que a documentação apresentada nos autos é suficiente para demonstrar a mora do devedor e fundamentar a liminar de busca e apreensão. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à ação.

Devidamente Intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID. 21852444.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir:

 

DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO 

O autor/apelante postula a modificação da sentença, pleiteando o acolhimento do pedido inicial, ao argumento de que apresentou a cédula de crédito bancário original, ainda que de forma tardia.

Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário configura título executivo, dotado das características típicas dos títulos de crédito, tais como literalidade, cartularidade, abstração, autonomia, independência e possibilidade de circulação.

Em razão dessas particularidades, notadamente quanto à circulação da cártula e à necessidade de prevenir sua indevida negociação ou a eventual duplicidade de cobrança contra o devedor, impõe-se a exigência de apresentação da via original da cédula, mesmo nos casos em que se utilize o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.

A exigência de apresentação do original do título de crédito, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, constitui regra não apenas para ações executivas, mas também para quaisquer demandas fundadas na referida cártula, dada a sua natureza.

Nesse contexto, à luz do princípio da cartularidade, revela-se imprescindível que o credor esteja de posse do título original, condição sem a qual, ainda que seja o legítimo titular do crédito, não poderá exercer seu direito por meio das prerrogativas conferidas pelo regime jurídico aplicável aos títulos de crédito.

Dessa forma, a juntada do documento original é essencial à propositura da demanda, por ser o meio adequado para comprovar tanto a titularidade do crédito quanto a inexistência de cessão a terceiro.

Ressalte-se, ademais, que, no tocante à cédula de crédito bancário, o § 3º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que “somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão ‘não negociável’”.

Diante disso, conclui-se que a petição inicial instruída com simples cópia da cédula de crédito bancário não atende ao disposto no art. 320 do CPC, sendo imprescindível a apresentação do título em sua via original para que se viabilize a demanda.

Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, tem reconhecido a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário como requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, em respeito ao princípio da cartularidade e às normas que regem os títulos de crédito, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).”

Cabe destacar que, embora o art. 424 do CPC disponha que “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia”, referida norma não se aplica à presente hipótese. Isso porque, no âmbito do direito empresarial, incide o princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício de direitos oriundos de título de crédito físico exige a apresentação do próprio documento original.

Nesse contexto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o intuito de conferir maior segurança jurídica à matéria ora discutida, consolidou seu posicionamento por meio da Súmula nº 41, nos seguintes termos:

SÚMULA 41 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”.

No presente caso, verifica-se que a instituição bancária apelante acostou aos autos apenas a cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário – Proposta nº 9903313-1 (Id. 7021300), documento este emitido em formato cartular, ou seja, com natureza de título de crédito físico.

Ressalte-se que tal documento não configura mera prova documental, mas sim condição essencial de procedibilidade da ação fundada em título de crédito cartular. Sua ausência compromete a própria viabilidade jurídica da demanda desde a origem, por não permitir a verificação da existência e validade do título que a embasa.

Com efeito, o juízo de origem agiu com acerto ao oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, determinando a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em secretaria, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Contudo, mesmo devidamente intimada, a instituição financeira permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial.

Dessa forma, revela-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora/apelante em apresentar o documento indispensável ao regular processamento da demanda, conforme exigido pela legislação vigente.

DA DECISÃO MONOCRÁTICA 

Nos termos do art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, é atribuição do relator, em juízo monocrático, decidir sobre o mérito recursal quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, notadamente quando o recurso se revelar manifestamente inadmissível, prejudicado ou contrário à jurisprudência consolidada.

No caso em apreço, o julgamento monocrático se justifica pela incidência do art. 932, IV, a, do CPC, uma vez que o recurso interposto contraria entendimento pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 41 do TJPI, já transcrita na fundamentação deste decisum.

Dessa forma, sendo o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, impõe-se o seu julgamento monocrático, com a negativa de provimento.

 

DISPOSITIVO

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e no entendimento firmado na Súmula 41 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a angularização da relação processual.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851180-12.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2025 )

Detalhes

Processo

0851180-12.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

WENDEL RODRIGUES DA SILVA

Publicação

08/07/2025